Informações do processo MS 28247

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2019 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Relator dos Procedimentos de Controle Administrativo N°S 0.00.000.000770/2009-07 e 0.00.000.000752/2009-17 do Conselho Nacional do Ministério Público
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Movimentações 2021 2019

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Relator dos Procedimentos de Controle Administrativo N°S 0.00.000.000770/2009-07 e 0.00.000.000752/2009-17 do Conselho Nacional do Ministério Público
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - CONVERSÃO EM

eletrônico.

1. À Secretaria Judiciária, para providenciar a digitalização integral
deste processo e a conversão à tramitação eletrônica, na forma do artigo 30,
cabeça, da Resolução/STF n° 693/2020.

2. Após, republiquem a decisão cujo prazo estava suspenso em
decorrência do previsto na Resolução/STF n° 670/2020, prorrogada pela
Resolução/STF n° 719/2021.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Relator dos Procedimentos de Controle Administrativo N°S 0.00.000.000770/2009-07 e 0.00.000.000752/2009-17 do Conselho Nacional do Ministério Público
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Seção: REPUBLICAÇÕES
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO.

1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:

O Ministério Público do Estado do Ceará insurge-se contra decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público, formalizada nos procedimentos
de controle administrativo n° 0.00.000.000770/2009-07 e
0.00.000.000752/2009-17, mediante a qual determinada a suspensão de
concurso público destinado ao provimento de cargos de Promotor de Justiça
Substituto.

Postulou, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato atacado.
Busca a anulação do pronunciamento impugnado e a sequência do certame.

Vossa Excelência, no dia 21 de setembro de 2009, indeferiu a medida
acauteladora e, em 17 de novembro seguinte, admitiu o ingresso de terceiros
interessados.

O Conselho, na petição/STF n° 144.122/2009, noticia superada a
decisão questionada, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados
nos procedimentos de controle.

Por meio da petição/STF n° 16.111/2010, o impetrante requer a
extinção do processo, ante a perda de interesse processual.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer, destaca a perda do
objeto.

2. Os fatos sinalizam a insubsistência da liminar atacada, no que
substituída por pronunciamentos de mérito do Conselho em procedimentos de
controle administrativo.

O quadro é revelador da perda do interesse processual, a teor do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

3. Declaro o prejuízo do mandado de segurança.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(Republicado em decorrência da conversão da tramitação do processo para
forma eletrônica).


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Relator dos Procedimentos de Controle Administrativo N°S 0.00.000.000770/2009-07 e 0.00.000.000752/2009-17 do Conselho Nacional do Ministério Público
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão