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Movimentações 2021 2019
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO
PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - CONVERSÃO EM
1. À Secretaria Judiciária, para providenciar a digitalização integral
deste processo e a conversão à tramitação eletrônica, na forma do artigo 30,
cabeça, da Resolução/STF n° 693/2020.
2. Após, republiquem a decisão cujo prazo estava suspenso em
decorrência do previsto na Resolução/STF n° 670/2020, prorrogada pela
Resolução/STF n° 719/2021.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
1. O assessor William Akerman Gomes assim retratou o caso:
O Ministério Público do Estado do Ceará insurge-se contra decisão
do Conselho Nacional do Ministério Público, formalizada nos procedimentos
de controle administrativo n° 0.00.000.000770/2009-07 e
0.00.000.000752/2009-17, mediante a qual determinada a suspensão de
concurso público destinado ao provimento de cargos de Promotor de Justiça
Substituto.
Postulou, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato atacado.
Busca a anulação do pronunciamento impugnado e a sequência do certame.
Vossa Excelência, no dia 21 de setembro de 2009, indeferiu a medida
acauteladora e, em 17 de novembro seguinte, admitiu o ingresso de terceiros
interessados.
O Conselho, na petição/STF n° 144.122/2009, noticia superada a
decisão questionada, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados
nos procedimentos de controle.
Por meio da petição/STF n° 16.111/2010, o impetrante requer a
extinção do processo, ante a perda de interesse processual.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, destaca a perda do
objeto.
2. Os fatos sinalizam a insubsistência da liminar atacada, no que
substituída por pronunciamentos de mérito do Conselho em procedimentos de
controle administrativo.
O quadro é revelador da perda do interesse processual, a teor do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Declaro o prejuízo do mandado de segurança.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Republicado em decorrência da conversão da tramitação do processo para
forma eletrônica).
09/02/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
Origem: MS - 115539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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