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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1780974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1780974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO
DE NOVOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Norte, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo
qual, em 23.4.2019, negado provimento ao Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1.234.225, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, e mantida a decisão
pela qual dado “provimento ao recurso especial para estabelecer, como data-
base para a concessão de novos benefícios, a data da última ou única prisão
do recorrente".
2. Consta dos autos ter sido juntada nova guia de execução pelo juízo
de Execuções Criminais, que, ao unificar as penas, fixou como marco inicial a
data do trânsito em julgado da última condenação.
3. O recorrido interpôs o Agravo em Execução n.
0104589-91.2017.8.20.0106, não provido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte:
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE
EXECUÇÃO PENAL NO SENTIDO DE ALTERAR A DATA-BASE PARA O
CÁLCULO DA PREVISÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APÓS
UNIFICAÇÃO DAS PENAS, CONSIDERA-SE O TRÂNSITO EM JULGADO
DA NOVA CONDENAÇÃO COMO DATA -BASE. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CÂMARA CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 27º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO A 3º PROCURADORIA DE
JUSTIÇA".
4. Contra esse julgado a defesa interpôs, no Superior Tribunal de
Justiça, o Recurso Especial n. 1.780.974, Relator o Ministro Nefi Cordeiro,
provido em 5.12.2018 para “estabelecer, como data-base para a concessão
de novos benefícios, a data da última ou única prisão do recorrente".
O agravo regimental interposto pelo Ministério Público não foi provido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO
INTERRUPTIVO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA PRISÃO
ÚNICA OU ÚLTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento da
Terceira Seção, firmado no julgamento do REsp 1.557.461/SC, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, na sessão de 22/2/2018, a
superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode
servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante
bis in idem, adotando-se, assim, como data-base da unificação a data da
prisão, única ou última. 2. Agravo regimental improvido".
5. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XLVI
do art. 5º da Constituição da República.
Sustenta que, “com o advento de nova condenação, além da adição
das reprimendas arbitradas ao condenado, devem ser restabelecidos os
prazos de cumprimento parcial da pena. Por decorrência lógica, a data do
trânsito em julgado do superveniente édito condenatório opera como o novo
marco inicial da contagem do lapso temporal para a concessão de novos
benefícios legais, com base na soma das reprimendas restantes" (fl. 188).
Requer “seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se como
marco inicial para a concessão dos benefícios executórios ao apenado a data
do trânsito em julgado da última condenação" (fl. 189).
6. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
7. Razão jurídica assiste ao recorrente.
8. A decisão recorrida diverge da jurisprudência deste Supremo
Tribunal de, na unificação das penas, a data do trânsito em julgado da última
condenação ser o termo inicial de contagem para concessão de benefícios:
“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo
triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento
que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução
penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a
concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação.
Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de
Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC
nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em
11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova
condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a
concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena
unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do
período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não
importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal.
Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento" (RHC n. 121.849,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.6.2014).
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO
POR TRIBUNAL ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “A superveniência de nova condenação
definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para
concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do
início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova
condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que
passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser
cumpridas" (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 26.03.10). 2. In casu, o paciente cumpria pena de 8
(oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
semiaberto, quando foi condenado definitivamente pela prática de nova
infração penal. O juízo da execução determinou a unificação das penas, sem
alterar, contudo, a data-base para a concessão de novos benefícios.
Entretanto, a Corte Estadual deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar que o termo inicial da data-
base para a concessão de novos benefícios fosse a data do trânsito em
julgado da nova condenação. 3. O recurso cabível contra acórdão denegatório
de habeas corpus prolatado pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, é o
recurso ordinário, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 4. “A
impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o
instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional" (HC
116.481-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
1º.08.13). 5. Ademais, “não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, embora assente que não conhece de habeas corpus
porque impetrado em substituição ao recurso ordinariamente previsto,
examina as questões postas com o fito de verificar a existência de
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício" (HC
116.389, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
14.05.13). 6. O Superior Tribunal de Justiça, inobstante não ter conhecido do
habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que o writ é substitutivo de
recurso ordinário, tendo em vista ter sido manejado contra decisão
denegatória de HC na Corte Estadual – analisou a possibilidade da
concessão da ordem de ofício, tendo concluído que, no caso sub examine,
não há flagrante ilegalidade que justifique a adoção desta medida. 7. Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC n. 116.528,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.2.2014).
9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (§ 2º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual provido o recurso
especial e restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte no Agravo de Execução n. 0104589-91.2017.8.20.0106.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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