Informações do processo ARE 1234975

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 0000467362009805016750000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO - INEXISTÊNCIA -
DESPROVIMENTO.

1. Em 25 de outubro de 2019, assim me pronunciei:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL -
AGRAVO - DESPROVIMENTO.

1. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega
violado o artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. Discorre sobre a
intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Púbico, o qual não deveria ter sido conhecido pelo Colegiado de origem.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RESE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por João Evandro Silva
Santana contra decisão que reconheceu a tempestividade do Recurso em
Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

2. Com efeito, da análise das certidões expedidas pela escrivania da
Vara Crime da Comarca de Milagres/BA, acostadas às fls. 124/125, verifica-se
a tempestividade do presente recurso, dado que foi interposto no prazo legal.

3. Observa-se à fl. 69, um carimbo de intimação da escrivania da Vara
Crime da Comarca de Milagres/BA, no qual consta que intimou o MP do teor
da decisão/sentença de fls. 60/63, em 12 de maio de 2010. Contudo, o ciente
da Representante do Parquet encontra-se datado de 15.07.2010, com a
consequente interposição do Recurso em Sentido Estrito em 16.07.2010.

4. Pelo que se infere da certidão de fl. 124, o Parquet foi intimado da
sentença que rejeitou a denúncia em 15.07.2010. Apesar de constar um
carimbo de intimação datado de 12.05.2010, segundo a escrivã, este serviu
apenas para o encaminhamento do Boletim de Ocorrência Circunstanciado de
n° 0000362-25.2010.805.0167, cuja cópia do protocolo, de fato, encontra-se à
fl. 124 verso.

5. Corroborando os termos da certidão acima referida no que se
refere à data em que o MP foi intimado, importa destacar que a "Certidão de
Objeto de Pé" lavrada pela mesma escrivania em 25.06.2012, assegura que o
MP foi intimado em 15.07.2010, apresentando o Recurso em Sentido: Estrito
em 16.07.2010.

6. Não se há de falar em intempestividade do Recurso em Sentido
Estrito interposto pelo MP, quando constá nos autos a data da ciência do
decisum (15.07.2010) pela Promotora de Justiça responsável, Dra. Manoela

de Araújo Rocha, data esta, inclusive, corroborada pelas certidões da escrivã
da Vara Crime (fls. 124/125), e cópias dos protocolos anexos.

7. Não se pode olvidar, que consta nos autos (fl. 69) um "carimbo de
intimação" certificando que intimou o MP da decisão recorrida em 12.05.2010,
o que não garante com segurança, que a Promotora de Justiça tenha sido
devidamente intimada naquela data como manda a lei, dado que o seu ciente
com a respectiva assinatura ocorreu em 15.07.2010 ocasião em que fez carga
dos autos (cópia do livro de protocolo à fl. 124 verso). Repita-se, este é o
comprovante de seu recebimento pessoal, o que no meu entender, não deixa
dúvida quanto a data precisa em que foi, de fato, efetivada a intimação.

8. Com efeito, entendo que aquele carimbo de certidão nos autos não
pode ser considerado como critério seguro de intimação pessoal do MP,
considerando que não se saberia, ao certo, se a Promotora de Justiça, de
fato, teve acesso ao feito naquela data, ou se os autos teriam ido, por
exemplo, para algum armário no cartório, reservado ao Parquet aguardando o
seu dia de comparecimento na Vara.

9. Resta clara a gravidade em se considerar um recurso intempestivo
somente levando em conta um carimbo de "certidão de intimação", quando há
outra data com a ciência e a assinatura aposta da Promotora de Justiça,
confirmando a sua intimação pessoal, a qual está corroborada pelas certidões
de fls. 124/125 da escrivania da Vara Crime da Comarca de Milagres/BA.

10.  Nesse sentido, mantenho a decisão que considerou a
tempestividade do Recuso em Sentido Estrito interposto à fl. 70, diante da
certeza quanto à data da intimação pessoal da ilustre Promotora de Justiça
em 15.07.2010.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.

3. Não conheço do agravo.

4. Publiquem.

O embargante sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-
probatório ou de análise da legislação de regência.

O embargado não apresentou contrarrazões - certidão de 10 de
dezembro de 2019.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo assinado
em lei.

Improcede a irresignação. Não se pode cogitar da ocorrência de
qualquer dos vícios suficientes a respaldarem os declaratórios. O embargante
desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão na decisão atacada.

3. Inexistente quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no
ato impugnado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de dezembro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO          (1268) EXTRAORDINÁRIO 1.070.319

ORIGEM        : 00465895020178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR      : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S)      : NELSON LARA DA ROSA

ADV.(A/S)       : LEOMAR FETTER (29031/RS)

ADV.(A/S)       : LEONARDO RIZZOLO FETTER (30720/RS)

EMBDO.(A/S)    : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DESPACHO :

Abra-se vista dos autos à parte contrária para, caso queira,
apresentar no prazo legal as contrarrazões aos embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2020.

Ministro Luís roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 980.844                       (1269)

ORIGEM        : 50059679720124047104 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4 a REGIÃO

PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR      : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : NEW LIMPO COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA
LTDA

ADV.(A/S)       : GLEISON MACHADO SCHUTZ (62206/RS, 420243/SP)

RECDO.(A/S)    : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - COMPETÊNCIA - EXAME
DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM - ÓRGÃO PROLATOR

DO ACÓRDÃO ATACADO - ARTIGOS 1039, 1040 e 1041 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - BAIXA À ORIGEM.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade do recurso
formalizado pela União, em 18 de janeiro de 2019, determinou o
sobrestamento para aguardar julgamento nos recursos extraordinários n°
611.505/SP e n° 1.072.485/PR, reveladores dos Temas n° 482 e 985 da
repercussão geral.

Em 18 de outubro de 2019, restou inadmitido o extraordinário da
recorrente New Limpo Comercio de Materiais de Limpeza Ltda., decisão
contra a qual interposto agravo buscando o respectivo destrancamento.

2. Observem a organicidade e dinâmica do Direito. De acordo com a
legislação instrumental, artigos 1039, 1040 e 1041 do Código de Processo
Civil, a competência para julgar extraordinários sobrestados na origem é do
órgão prolator do acórdão impugnado. Pendente decisão do extraordinário
protocolado pela União, descabe a remessa ao Supremo para análise dos
demais extraordinários.

3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para
que se cumpram os artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.156.197
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão