Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
26/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Luciano Ayres da Silva e
outros com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 498/500):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE LEI MUNICIPAL
E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURADORES
DO MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. LEI MUNICIPAL
1956/2013. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANDO
VENCEDOR ENTE PÚBLICO NÃO CONSTITUEM DIREITO
AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL PORQUE
INTEGRAM PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
1 - O fato da remuneração dos advogados públicos se dar por
meio de subsídios, obsta o repasse dos honorários
sucumbências, pois quem por expressa previsão constitucional,
deve ser remunerado pelo ente público em parcela única
torna-se impedido de receber honorários.
2 - As verbas decorrentes dos honorários sucumbenciais em que
houve atuação de advogados públicos pertencem ao patrimônio
da entidade e que, portanto, o seu repasse ao advogado público
configuraria espécie remuneratória adicional ao seu vencimento
básico, em afronta ao art. 39, § 4º da Carta Magna.
3 - Não há dúvidas, portanto, que os honorários de sucumbência
nas ações em que for vencedora a Fazenda Pública pertencem
aos advogados públicos, nos limites e contornos estabelecidos
por legislação específica que disporá sobre o assunto.
4 - Cabe à União, Estados e Municípios regulamentarem a
matéria, estabelecendo a porcentagem, forma de cálculo e
distribuição entre os procuradores e outras minúcias. O
Município de Palmas regulamentou a matéria no artigo 21 da
Lei Municipal nº 1.956, de 08 de abril de 2013
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência,
quando vencedor o ente público, não constituem direito
autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio
público da entidade
6 - Por serem os Procuradores do Município advogados
públicos e recebem suas remunerações na forma de subsídio, é
vedado o recebimento de outra espécie remuneratória, a
exemplo, os honorários sucumbências, que por regra, pertencem
a entidade e não ao advogado, podendo violar inclusive, o
princípio da simetria constitucional.
7 - Referida matéria já foi analisada por esta Corte através da
Apelação em Mandado de Segurança nº. 5004678-
29.2012.827.0000, interposta pelo Município de Palmas, no qual
por unanimidade de votos foi dado provimento ao recurso para
denegar a segurança, por não se vislumbrar qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade impetrada
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
em reter valores dos honorários de - sucumbência aos
Procuradores do Município de Palmas, por expressa ausência
de previsão legal.
8 - No tocante a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da
Lei Municipal nº. 1.956/2013, o Regimento Interno desta Corte,
em seu artigo 7º, delega ao Tribunal Pleno a competência para
exame sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo
público.
9 - Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. Decisão
unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 576/590).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 1º, 22 e 23 da Lei nº
8.906/94 e 85, § 19, do CPC/2015. Sustenta que os honorários advocatícios de
sucumbência, devidos pelo litigante vencido em demanda judicial, constituem verba
particular, de caráter alimentício, destinada à remuneração do Advogado do litigante
vencedor. Tal modalidade de verba honorária contempla, além dos Advogados
particulares, os Procuradores que atuam em favor dos entes públicos, encontrando-se
estes últimos sob a tutela não só de seus respectivos estatutos, mas também da referida
Lei nº 8.906/94 (fls. 644/645). Acrescenta que havendo supedâneo na Lei Federal
(EAOAB e CPC) para destinação de honorários sucumbenciais aos Advogados
públicos, é imperioso destacar que, contrariamente ao que se decidiu regionalmente, tal
direito foi regulamentado, a princípio pela Lei Municipal nº 1.956/2013, artigo 21, que
confere expressamente aos Procuradores do Município o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência (fl. 646). Menciona que a Câmara Municipal de Palmas-TO
aprovou e a Prefeita sancionou a Lei nº 2.429, de 20 de dezembro de 2018,
reconhecendo que a verba honorária sucumbencial é de natureza privada, variável, sem
caráter salarial, e que são pagas exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora,
nos termos da legislação, e não representam qualquer ônus ao erário municipal.
Infelizmente, a nova legislação não socorre o direito dos recorrentes, pois beneficia
apenas os filiados à APROMP – Associação dos Procuradores Municipais de Palmas,
sendo que os recorrentes não integram esta instituição privada (fl. 648/649). Defende
que os honorários sucumbenciais devidos aos Advogados públicos não se confundem ou
se compensam com salário ou estipêndios, visto que não são recursos oriundos do
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
erário, mas sim advindos dos litigantes particulares, vencidos nas lides travadas com o
Município de Palmas-TO (fl. 649).
O inconformismo não prospera.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido
autoral, sob a seguinte fundamentação (fls. 488/495):
Na origem os ora apelantes ajuizaram com Ação Ordinária c/c
Obrigação de Fazer e Pedido de Declaração Incidental de
Inconstitucionalidade Parcial de Municipal em face do
Município de Palmas alegando que são Procuradores do
Município de Palmas/TO, empossados em caráter efetivo,
exercendo regularmente a advocacia pública, em conformidade
com o artigo 9º da Lei 1.956/2013, sendo que, enquanto
Advogados Públicos percebiam regularmente os honorários de
sucumbência, arbitrados nos feitos em que a Fazenda Pública
Municipal fosse vencedora, objetivando a procedência da ação,
para que, evidenciado o direito dos autores aos honorários
advocatícios arbitrados em juízo, nos feitos em que o Município
de Palmas/TO for processualmente vencedor, determine-se à
Administração a obrigação de fazer consistente em promover
regular repasse da verba honorária aos Procuradores do
Município de Palmas/TO e a declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei Municipal nº
1.956/2013, especificamente no que concerne à instituição do
Fundo de Honorários de Sucumbência da Procuradoria Geral
do Município de Palmas, cuja regulamentação de
funcionamento se daria por decreto municipal, nele previsto a
forma de rateio entre os integrantes ativos e inativos da
Procuradoria Geral do Município.
O douto magistrado a quo proferiu sentença (evento 85 dos
autos originários) rejeitando os pedidos formulados na inicial,
resolvendo o mérito da ação de acordo com o art. 487, I, do
NCPC. Condenou os autores ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 3º, I do NCPC.
In casu, os apelantes pretendem com o presente recurso que o
Município de Palmas/TO, repasse aos Procuradores do
Município os honorários advocatícios de sucumbência.
Verifica-se que o artigo 39, §§ 4º e 8º c.c. art. 135 da
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
Constituição Federal disciplina no tocante a remuneração dos
servidores públicos relacionados à Advocacia Pública que:
"§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...)
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Entendo que o fato da remuneração dos advogados públicos se
dar por meio de subsídios, obsta o repasse dos honorários
sucumbências, pois quem por expressa previsão constitucional,
deve ser remunerado pelo ente público em parcela única
torna-se impedido de receber honorários.
As verbas decorrentes dos honorários sucumbenciais em que
houve atuação de advogados públicos pertencem ao patrimônio
da entidade e que, portanto, o seu repasse ao advogado público
configuraria espécie remuneratória adicional ao seu vencimento
básico, em afronta ao art. 39, § 4º da Carta Magna.
Ademais, a carreira de Procurador Jurídico Municipal de
Palmas é regida pela Lei Municipal nº. 1.956/22013, que no
artigo 14 estabelece:
Artigo 14. Os Procuradores Municipais serão
remunerados exclusivamente na forma de subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, salvo a constante do § 1º deste artigo,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
dispositivo nos parágrafos 4º e 8º do art. 39 da
Constituição Federal, cujos valores são os fixados pelo
anexo I desta Lei.
§ 1º O Procurador Municipal poderá perceber
gratificação pelo exercício de cargo em comissão sendo
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
vedada sua incorporação a qualquer título.
O pagamento de honorários de sucumbência para advogados
públicos foi incluído no Código de Processo Civil de 2015, no
parágrafo 19 do artigo 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, que os honorários de sucumbência
nas ações em que for vencedora a Fazenda Pública pertencem
aos advogados públicos, nos limites e contornos estabelecidos
por legislação específica que disporá sobre o assunto.
Ou seja, cabe à União, Estados e Municípios regulamentarem a
matéria, estabelecendo a porcentagem, forma de cálculo e
distribuição entre os procuradores e outras minúcias.
O Município de Palmas regulamentou a matéria no artigo 21 da
Lei Municipal nº 1.956, de 08 de abril de 2013, vejamos:
Art. 21 - Fica criado o Fundo de Honorários de
Sucumbência da Procuradoria Geral do Município de
Palmas, cuja regulamentação de funcionamento dar- se-á
por decreto municipal, nele previsto a forma de rateio
entre os integrantes ativos e inativos da Procuradoria
Geral do Município.
Conforme bem colocado pelo douto magistrado a quo ainda que
o regime jurídico no qual se encontrem vinculados os
Procuradores do Município de Palmas - Lei nº 1.956, de 08 de
abril de 2013 - preveja o rateio dos honorários de sucumbência
entre os servidores ativos e inativos (art. 21 - cujo dispositivo, ao
meu ver, ainda demandaria análise minudente sob a ótica da
constitucionalidade, a fim de verificar se não vai de encontro
com o disposto na CF, art. 39, §§ 4º e 8º c.c. art. 135), trata-se,
de qualquer modo, de norma de eficácia limitada, porque
depende de regulamentação (integradora) para produção de
seus efeitos (sic).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência,
quando vencedor o ente público, não constituem direito
autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
público da entidade.
(...)
Assim, por serem os Procuradores do Município advogados
públicos e recebem suas remunerações na forma de subsídio, é
vedado o recebimento de outra espécie remuneratória, a
exemplo, os honorários sucumbências, que por regra, pertencem
a entidade e não ao advogado, podendo violar inclusive, o
princípio da simetria constitucional Ressalto ainda, que referida
matéria já foi analisada por esta Corte através da Apelação em
Mandado de Segurança nº. 5004678- 29.2012.827.0000,
interposta pelo Município de Palmas, no qual por unanimidade
de votos foi dado provimento ao recurso para denegar a
segurança, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou
arbitrariedade por parte da autoridade impetrada em reter
valores dos honorários de sucumbência aos Procuradores do
Município de Palmas, por expressa ausência de previsão legal.
No tocante a inconstitucionalidade parcial do artigo 21 da Lei
Municipal nº. 1.956/2013, o Regimento Interno desta Corte, em
seu artigo 7º, delega ao Tribunal Pleno a competência para
exame sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo
público.
Nesse contexto, observa-se que a instância ordinária solveu a controvérsia
com amparo em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto
a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“ É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida
não manifesta recurso extraordinário. "). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp
126036/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg
no AREsp 206.733/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
5/12/2012.
Ainda que assim não fosse, o exame da questão, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1CFD53-55AC-437D-8D2D-365CAC5FD7BA
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando-se em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?