Informações do processo 2019/0278067-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1585626
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2019 a 23/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PONTA NEGRA

SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2019 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1585658 - RS (2019/0278068-1)
AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS : PAULO CESAR DA ROSA GÓES - RS077330A

RODRIGO FRASSETTO GÓES - RS087537A

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A

AGRAVADO : ANDRE LUIS ESCALANTE QUINTANA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Processo registrado em 26/09/2019 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1585660 - AM (2019/0278090-0)
AGRAVANTE : GRUPO FUN LTDA

ADVOGADOS : CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796

CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809

Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2E333981-A590-46F3-8401-F374746B8262

MAIKO ROBERTO MAIER E OUTRO(S) - SC031939

KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
Gustavo Marchi Bento - SC054854
AGRAVADO : AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : GUILHERME VILELA DE PAULA - MG069306

ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO - AM001069
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX E OUTRO(S) - AM001011A
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 26/09/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão