Informações do processo 2019/0280205-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1586415
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por BROLIO ALIMENTOS EIRELI, contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – DECISÃO
GENÉRICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 489 DO CPC/15. RECONHECIDA. ALEGAÇÕES, CONTUDO,
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. II – ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PARTE
EMBARGANTE QUE FIGURA COMO EMITENTE DA CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO, FUNDADO
EM COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS, COM
APRESENTAÇÃO DE CANHOTO DE ENTREGA.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DE PROVA
DA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO INDEVIDA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. III – EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
DEMONSTRADO. CÁLCULO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO
OBEDECE AOS ENCARGOS PACTUADOS NA CÉDULA DE
CRÉDITO. IV – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO RECONHECIDA.

I E – m que pese a decisão dos embargos de declaração seja, de fato,
genérica, verifica-se que as questões arguidas pela parte embargante
objetivam a modificação do julgado, já tendo sido abordadas em sede da
sentença, razão pela qual deixa-se de decretar a nulidade processual.

II – Reconhece-se a legitimidade passiva da parte embargante na
execução, tendo em vista que figurou como emitente da cédula de crédito
bancário. Ademais, restou constatada a higidez do título executivo, pois,
ainda que negada a relação jurídica, demonstrou-se nos autos que a cédula
de crédito bancário foi assinada por procuradores da parte embargante,
estando devidamente acompanhada de nota fiscal da compra que lhe deu
origem e comprovante de entrega de mercadorias, ressaltando-se que

competia à parte embargante fazer prova de fato a desconstituir o título
executivo, ante o indeferimento do pedido de inversão, mas não o fez.

III – Rejeitada a alegação de excesso de execução, quando o cálculo
apresentado pela parte embargante não obedece aos encargos pactuados na
cédula de crédito bancário.

IV – Inexistindo cobrança indevida, afasta-se a descaracterização da
mora.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (fls.
167/68)

Alega, pela alínea "a" do permissivo constitucional, violação dos arts. 320,
370 e 396 do CPC, no que concerne aos documentos indispensáveis à inicial, a
determinação de provas necessárias e exibição de documentos, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

A execução em questão não demonstrou a causa do título executivo,
fato este que torna o procedimento executivo adotado pela parte Recorrida
inadequado, pois com base nos laudos técnicos contábeis, demonstravam
que a dívida não era líquida, certa e exigível, o que deveria acarretar, por
consequência, a inépcia da petição inicial da demanda executiva.

Ademais, Excelentíssimos Ministros, a parte Recorrente, por
diversas vezes comunicou nos autos que os Embargos à Execução careciam
de cálculo exato, posto que a Recorrente não estava na posse dos extratos
bancários e de demais documentos relacionados à dívida executada.

A petição inicial deve ser considerada inepta e, caso seja superada
essa preliminar, deve-se considerar a existência de excesso de execução,
sendo imprescindível a exibição dos documentos e, posteriormente, a
produção da prova pericial contábil, a fim de se efetivar os Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa e do Livre Convencimento Motivado.

Na decisão, o douto colegiado entendeu que não houve excesso na
execução que o Banco Recorrido ajuizou, que os juros remuneratórios
foram devidamente contratados e em valores não abusivos. Fato é,
Julgadores, que não há como se auferir com exatidão os valores abusivos,
sem que antes tenha o Recorrido juntado nos autos os documentos
necessários para a realização da perícia contábil.

Em outros termos, não há como se auferir com exatidão os valores
abusivos, sem que antes tenha o respeitável Juízo a quo deferido o
requerimento no que diz respeito ao deferimento da inversão do ônus da
prova e à exibição dos documentos vinculados à contratação que originou a
dívida.

[...]

Sabe-se que o destinatário das provas é o julgador, que nelas deve
motivar as suas decisões. Ora, o juiz deve determinar de ofício a produção
de provas, que pertencem ao processo, caso as já existentes nos autos não o
tenham convencido, fato este que não ocorreu até o presente momento em
nenhuma instância.

[...]

Logo, Excelências, resta evidente o excesso dos valores pleiteados
pelo Banco Recorrido, uma vez que os cálculos apresentados pelo contador
particular demonstram que o valor correto da dívida deveria ser R$
60.261,43 (sessenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três

centavos) e não quanto alega o Banco Recorrido (R$ 117.813,10). (fls.
193/198)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem assim se manifestou:

Não se verifica, no caso em tela, que a parte embargante
encontra-se impossibilitada ou possui dificuldade na comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque consiste em
apresentação de documentos que lhe pertencem .

Acresça-se que, igualmente, não se verifica a presença do requisito
da verossimilhança das alegações da parte embargante, tanto que julgado
improcedente o pedido dos embargos à execução, decisão esta a ser
mantida em grau recursal, conforme exposto no presente acórdão.

Ademais, consigne-se que o indeferimento da inversão do ônus de
prova na r. sentença não representa nulidade, pois, ao considera-la
regra de instrução, e não julgamento, busca-se evitar a surpresa das
partes com a atribuição do ônus de prova de forma diversa, o que não
ocorreu em tela, em que a distribuição permaneceu inalterada.

Vale observar, ainda, que, intimada a especificar provas, a parte
embargante requereu “(...) em respeito ao Princípio da Celeridade
Processual, a empresa consumidora, mesmo não (...)" (mov. 38), não
podendo, neste momento sendo o seu ônus, pleiteia o julgamento antecipado
da lide processual, atribuir ao juízo ônus que lhe competia nem arguir
cerceamento de defesa.

Dito isso, é necessário consignar que a parte embargada instruiu
a execução com cédula de crédito bancário, em que comprova a relação
jurídica existente entre as partes, oriunda de transação de compra e
venda realizada com terceiro, Seara Alimentos Ltda., cujo
comprovante de entrega de mercadorias também foi apresentado.

Desta forma, competia à parte embargante trazer prova dos fatos
a desconstituir o título executivo, o que, contudo, não o fez .

[...]

Em análise do parecer apresentado no mov. 1.19 a 1.21, denota-se
que o recálculo do saldo devedor, para a apuração do excesso, adotou
correção monetária pelos índices do TJPR, juros de mora de 1% ao mês e
multa de 2%, encargos, entretanto, que não correspondem ao pactuado na
cédula de crédito bancário, ora executada.

Vê-se que a cédula de crédito bancário prevê a incidência de juros
remuneratórios, no período de inadimplência, conforme aplicado no
Demonstrativo de Débito, inexistindo modificação a ser realizada, até
porque a sentença apelada apreciou os encargos pontualmente, sem
impugnação específica da parte embargante, neste tocante.

Sendo assim, não evidenciado o excesso de execução , nega-se
provimento ao recurso, rejeitando-se, ainda, o pedido de exibição de conta
vinculada dos últimos 10 anos, haja vista que desnecessário ao deslinde do
feito e ao acompanhamento da evolução da dívida, observando-se, ainda,
que a cédula de crédito faz expressa referência à finalidade do crédito
“aquisição de mercadorias/serviços – estabelecimento Seara Alimentos
S/A", cuja nota fiscal e comprovante de entrega foram apresentados nos
autos. (fls. 173/176)

Na espécie, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão
recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 8485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão