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Movimentações 2020 2019
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de
2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1)
obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se
nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro,
(4) o erro material.
2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer
outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a
controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
2 .No caso ora em apreço, verifica-se que as questões relacionadas
ao art. 373, § 2°, do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos
de Declaração, não foram objeto de efetivo debate na origem, o que
atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do
necessário prequestionamento da tese proposta.
3. Em relação à alegada contrariedade aos art. 476 e 884 do Código
Civil, verifica-se que a ora agravante, em seu Recurso Especial,
apesar de indicar os referidos dispositivos legais como violados, não
expôs, em suas razões recursais, fundamentação capaz de
demonstrar de forma clara e precisa o malferimento da legislação
invocada. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. No tocante à aventa afronta 373, I, do CPC/2015, a Corte estadual
afirmou que, na hipótese dos autos, os pedidos postos eram
procedentes, pois a parte autora teria comprovado o fato constitutivo
de seu direito. Desse modo, a revisão do que ficou decidido na origem
não é cabível nesta estreita via recursal, pois, para isso, seria
necessária a reincursão nos elementos fático-probatórios constantes
do presente processo, o que não se admite em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A análise da suposta violação do art. 396 igualmente esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois, para isso, seria necessário perquirir a
existência de fato ou omissão imputável ao devedor para que se
possa chegar à conclusão de que a caracterização da mora seria
indevida, procedimento que excederia as razões colacionadas no
aresto objurgado.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A
OUTRO
. r^CYNTQTDT TTÚAD A TT7NTTA A Q/A
xTAAA/fr • CONSTRUTORA TENDA S/A
NOME
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA -
ADVOGADOS : RJ134907
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
GABRIEL BRANDÃO CABRAL DUTRA - RJ186539
AGRAVADO : OPAS REVESTIMENTOS LTDA
VALENTIM THEOPHILO DOS SANTOS FILHO E OUTRO
AD VO GAD O : ( S ) - RJ049219
28/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/04/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
07/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fl. 322, prossigo na análise dos autos.
Mediante análise do recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A, a parte
Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/02/2019, sendo o recurso especial
interposto somente em 26/03/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 368/371 e 373/374 não são
aptos à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme
jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de
documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou mera relação de feriados
extraídos do site do tribunal (AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018); (AgInt nos EDcl no
AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
05/09/2019).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
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