Informações do processo 2019/0284536-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1588786
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/10/2019 a 07/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

07/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENHORA E
DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N° 284 DO STF,
POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige, além de demonstração e comprovação do
dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão
impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia,
da Súmula n° 284 do STF. Precedentes.

4. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro

Relator


Retirado da página 7261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

23/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2020 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão