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18/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10991 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
21/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
29/06/2023 Visualizar PDF
(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.
A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO RATTON,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 392):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO
DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à
matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em
relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido
como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa
a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina
maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações
em relação aos casos que examina, respeitada sempre a
essência da norma protetiva. Precedentes.
2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos
provenientes de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da
impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a
pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado,
pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o
orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo
sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.
3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação
acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às
locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito
aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre
limitados salários.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 466 e 475-482).
O recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 1º, III, da CF e
aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Alega ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja
vista a penhora de 20% sobre o salário bruto em execução, sem se considerar
qual seria o percentual adequado a fim de não afetar a sua subsistência e a de
sua família.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
sua admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 526-540.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de
penhora de salário e o percentual que o executado pode suportar sem afrontar a
sua dignidade ou a sua subsistência e a de sua família, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 399-401):
Atenta à novidade, a Corte Especial deste Tribunal, no
julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente
Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a
regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser
excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela
jurisdicional, desde que observado percentual capaz de
assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
[...]
Na espécie, a promovente - ora agravada -, pessoa física,
persegue seus créditos na qualidade de locadora de imóvel
residencial, o qual fora alugado e usufruído pelo ora agravante
sem, contudo, efetuar o pagamento dos aluguéis concernentes à
locação.
Portanto, a dívida é existente entre pessoas naturais e tem como
origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso
financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
Com efeito, as despesas com moradia compõem
necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de
família e são normalmente quitadas mediante a utilização de
parte da receita auferida com a remuneração mensal do
obrigado.
Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para
satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com
moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade
da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel
locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o
orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo
sejam suportados pelo locador do imóvel - credor dos aluguéis.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade traria grave
abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais,
pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns
locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.
Nesse panorama, tem-se que o v. acórdão estadual deveria
mesmo ser reformado, para alinhá-lo à jurisprudência desta eg.
Corte no tocante à interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/2015.
No caso, considerando que o ora agravado é professor de
universidade federal, com a percepção de razoável remuneração
mensal, "auferindo ganhos de aproximadamente R$ 15.230,00",
nos termos do acórdão e, como tal, pode suportar a penhora de
20% (vinte por cento) sobre o salário bruto, de modo a garantir a
efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a
subsistência do devedor e de sua família.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
833, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo por que eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.05.2020. EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º,
CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a
discussão acerca da possibilidade de penhora parcial de
salário demanda a análise da legislação infraconstitucional
aplicável, de modo que eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta ou reflexa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(ARE n. 1.193.882-AgR-EDv-ED-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2020.)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Civil. Penhora de proventos de aposentadoria.
Matéria infraconstitucional.
3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 830.636-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 10/3/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito
de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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