Informações do processo 2019/0280429-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1586577
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 01/10/2019 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2019

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo apresentado, com base no art. 1.042 do Código de
Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

É o relatório .

Decido .

Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que nega
seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-
se a interposição de Agravo Interno, não sendo admissível o Agravo em Recurso
Extraordinário, dirigido ao STF.

O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do
recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário
configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa
linha: STF ─ AgR no HC 217.182, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
28.11.2022; STJ ─ ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30.6.2022; e ARE no RE nos EDcl no RMS
69812, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.2.2023.

Ademais, rejeita-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos
tais, por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp
1.612.818/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
13.12.2019.

Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário, com a
advertência de que a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou
improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 12247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão