Informações do processo 2019/0287614-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1590568
  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 04/10/2019 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra
acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio
da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão
singular que não admite o recurso extraordinário.

Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra
acórdão proferido por órgão colegiado.

Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a
oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser
admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a
ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário.

3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional
que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas
manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 2844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão