Informações do processo 2019/0283887-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1589387
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/10/2019 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

07/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.    INTERPOSIÇÃO    CONTRA    PROVIMENTO

JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade
de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 9327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


a m.7 v a nn   CALISTO VENDRAME SOBRINHO E OUTRO(S) -

ADVOGADO • PR019011

INTERES. : IBS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

OUTRO : CONSTEC - ENGENHARIA E CONSTRUCÃO CIVIL

NOME      LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


Retirado da página 5746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 47010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.

2. A Corte Especial decidiu, no julgamento do AREsp 957.821/MS, que não é possível a
comprovação posterior da tempestividade do recurso interposto na vigência do
CPC/2015, nos termos do § 6 do art. 1.003.

3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, ratificado em questão de ordem, referida regra
foi excepcionada especificamente para os casos que versam sobre o feriado de
segunda-feira de carnaval, permitindo-se, assim, que a parte comprove referido feriado
local posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


Retirado da página 9045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 31/03/2020 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por URBANIZAR - EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de URBANIZAR - EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUTORA LTDA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
14/11/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 07/12/2018.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°, 1.029,
e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.

Registre-se que os documentos juntados às fls. 710/717 não se revestem das
formalidades para fins de comprovação de suspensão de prazo, tendo em vista não ser

emitido por órgão do Poder Judiciário.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 7607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão