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Movimentações 2024 2023 2021 2019
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GPART INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou pedido de anulação de sentença arbitral.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente
nos termos da seguinte ementa (fl. 4.239):
Sentença arbitral - Anulação - Interesse de agir presente -
Apelante que não se volta contra o mérito da sentença
arbitral - Anunciada nulidade em razão de oitiva de pessoa
tida por impedida de depor - Decreto de carência afastado
Aplicação do artigo 1.013, § 3º do CPC/2015 -
Reconhecida a ilegitimidade de parte dos dois corréus
(pessoas físicas), por não terem sido atingidos pela sentença
arbitral - Reconvenção que foi julgada prejudicada pelo
Juízo Arbitral - Ação improcedente - Ausência de nulidade
da sentença arbitral - Depoente que podia ser ouvido sem
prestar compromisso - Veredicto que se fundou, também,
em outras provas e em depoimentos de outras testemunhas
- Não configurada afronta ao artigo 21, § 2º da Lei 9.307/96
- Verba honorária fixada com fundamento no § 8º do artigo
85 do CPC/2015 - Apelo provido em parte.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas
nos arts. 21, § 2°, 32, VII, da Lei n. 9.307/1996, 405, § 2°, III, do CPC/1973 e 447, § 2º,
III, do CPC/2015, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros
tribunais.
Sustenta, outrossim, que "o Sr. Polezi, que nunca foi o "representante legal"
da Recorrida Marne e atuou como advogado dos Recorridos na operação questionada na
arbitragem, era impedido de prestar depoimento" (fl. 4.265).
Expõe que (fl. 4.266):
30. Ou seja, como o depoimento não poderia ser colhido
por expressa previsão legal, é flagrante que a sua
consideração pela sentença arbitral importa em violação do
contraditório e ao devido processo legal no procedimento
arbitrai, o que inquina a r. sentença nele proferida, não
devendo prevalecer o entendimento do eg. Tribunal de
origem.
Tendo em vista a ilicitude da prova acima, defende a nulidade da sentença
arbitral.
Adiante, afirma que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão
impugnado, é incontestável o interesse dos recorridos FIORENZO e MARCO nesta
causa, dada a possibilidade de ser anulada a sentença arbitral por meio da qual foi
rejeitada a reconvenção movida contra eles. Requer o reconhecimento da legitimidade
dos indigitados recorridos para integrarem o polo passivo da presente demanda.
Entende desproporcionais os honorários fixados. Pede sejam os honorários
estabelecidos com proporcionalidade e adequação, em valor que não supere cinquenta mil
reais.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl.
4.525), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 4530-4540).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.571-4.581).
O relator anterior houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento
para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 4.620-4.622).
É, no essencial, o relatório.
Na origem, cuida-se de ação proposta pela ora recorrente visando anular
sentença arbitral sob o argumento de que esta não teria respeitado os princípios do devido
processo legal e do contraditório, pois se valeu de prova eivada de vício.
A sentença indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não
ser possível admitir como fundamento de anulação de sentença arbitral alegação que não
se insira entre as hipóteses do art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Afirmou que o presente caso
não se amolda a nenhum permissivo legal, traduzindo, na verdade, resistência e
irresignação da parte com o resultado do julgamento proferido pelos árbitros.
O Tribunal reformou o julgamento acima. Inicialmente, acolheu
preliminar para excluir da ação anulatória MARCO BASSO e FIORENZO SARTOR e,
no mérito, entendeu que, não se tratando de uma das hipótese do art. 32 da Lei n.
9.307/1996, seria caso de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do
mérito. Confira-se (fls. 4.245-4.252):
Num primeiro plano, acolhe-se a preliminar trazida em
contrarrazões, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos
corréus Fiorenzo Sartor e Marco Basso.
O enfocado procedimento arbitral foi iniciado pela corré
Marne Lcc (fls. 31/ 37) em f ace da autora- apelante, que,
na época, denominava-se Grupo Itamarati
Empreendimentos e Participações S/A, sendo requerida, em
reconvenção, a inclusão de Marco Basso e Fiorenzo Sartor,
por terem se obrigado, de forma solidária com Marne LCC,
a cumprir as obrigações previstas no contrato (fls.
160/168),
Por meio da Ordem Processual nº 01, o Tribunal Arbitral
notificou referidas pessoas a se manifestarem ( f l s. 226/
227).
A Mar ne LCC apresentou manifestação sustentando, em
suma, que o mérito da reconvenção pressupõe a existência
de antecedente decisão que eventualmente não acolha seu
pedi do na l i de principal , de modo que a presença de t ai s
pessoas na l i de ser i a desnecessária ( f l s. 341/ 342) O
Tribunal Ar bi t r al , depois de ouvi das ambas as par t es,
na Ordem Processual nº 02, determinou a inclusão de
Marco Basso e Fiorenzo Sartor , mas apenas
como reconvindos ( f l s. 355) . Foi , ao final , proferida
sentença arbitral que julgou procedente o pedi do
formulado por Marne LCC, reconhecendo a mora da ora
apelante, declarando que o contrato e aditivos celebrados
pelas partes continuam hígidos e vigentes e condenando a
ora apelante ao pagamento do importe apurado em perícia,
sendo consideradas prejudicadas as pretensões expostas na
reconvenção ( f l s. 2. 026/ 2. 082) . Destarte, como os
apelados Marco Basso e Fiorenzo Sartor foram, incluídos,
apenas, como reconvindos no procedimento arbitral
iniciado pela apelada Marne LCC, tendo sido julgada
prejudicada a reconvenção apresentada pela ora apelante,
eles não têm legitimidade para a presente demanda, por que
sua esfera jurídica não foi atingida pela sentença proferida
no Juízo Arbitral.
Com efeito, não estando caracterizada a hipótese de
litisconsórcio necessário (artigo 114 do CPC de 2015) ,
sendo manifesta a ilegitimidade de referidos cor réus para
figurar do polo passivo da presente demanda, na qual se
pretende, repita- se, a anulação de sentença arbitral apta a
produzir efeitos somente em relação à apelante e à apelada
Mar ne LCC, decreta-se, em relação aos dois apelados
acima indicados, a extinção da ação sem resolução do
mérito, a teor do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015.
No mérito, a apelante não tem razão, não havendo motivo
para anular a sentença arbitral .
A oitiva de José Luiz Polezi , ao contrário do afirmado nas
razões de apelação, não configura violação ao disposto nos
artigos 21, § 2º e 32, inciso VIII da Lei 9.307/96, porque
uma testemunha, mesmo impedida, pode ser inquirida pelo
Juízo Estatal ou Arbitral, desde que sua oitiva seja
relevante, sendo, ainda, possível seja ouvida mesmo que a
parte que a arrolou, num segundo momento, desista dessa
oitiva, sempre dispensado o compromisso legal e
confrontadas as suas palavras com os demais elementos
constantes dos autos, conferindo-se o crédito merecido
diante deste conjunto.
Na verdade, conforme aponta a própria apelante, tal pessoa
foi ouvida como representante legal da Marne LCC, de
modo que não havia porque prestar compromisso,
fornecidas simples declarações.
O advogado em apreço, ressalte-se, apesar de impedido de
atuar como testemunha, teria prestado (e, efetivamente,
prestou) assessoria com referência à operação discutida e
componente do cerne do litígio estabelecido, de maneira
que não poderia ser tida corro irrelevante sua inquirição,
conjugando-se o §2 º , inciso III do artigo 405 do CPC de
1973 como §4 Q do mesmo artigo (o que corresponde ao
§2º, inciso III do artigo 447 do CPC de 2015 e ao §4 g do
mesmo artigo), viabilizando a colheita de declarações, sem
violação alguma das regras procedimentais.
Ao profissional, a quem não poderia ser imposta a
prestação de compromisso, era dado, com exclusividade,
"filtrar" as questões postas e atuar de maneira a não
comprometer qualquer um de seus clientes, não revelando,
evidentemente, qualquer informação como passível de ser
resguardada por sigilo, impondo-se reste assinalado,
também que a nominação incorreta (das declarações como
um depoimento) não pode gerar prejuízo e não redunda em
nulidade(STJ, RHC 75. 856/SP, Rei. Mnistro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/ 12/2016,
DJe 16/12/2016).
Soma-se que a convicção do Juízo arbitral, conforme
aponta a própria apelante, na petição inicial e no presente
recurso, foi formada, também a partir do depoimento de
outras testemunhas, ou seja, não foi proferida uma sentença
tendo por referência o relato prestado por uma única pessoa
tida por suspeita pela apelante (fls. 20/23 e 2.065 e 2.
277/2. 278).
Tudo somado, ausente enquadramento nos artigos 21, § 2º e
32, inciso VIII da Lei 9.307/96, não há nulidade alguma a
reconhecer no procedimento arbitral. Quanto a sua forma, o
procedimento e a sentença atacados não ostentam o vício
proclamado, derivando o veredicto pronunciado do livre
convencimento dos árbitros escolhidos a partir do exercício
da autonomia privada, descaracterizada a invalidade
proposta, o que resulta no decreto de improcedência.
Reforma-se, assim a sentença para, afastar o indeferimento
da petição inicial e, aplicado o § 3º do artigo 1.013 do CPC
de 2015, acolher a preliminar trazida em contrarrazões,
julgando extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI
do CPC de 2015, a presente ação sem resolução do mérito
em face dos corréus Marco Basso e Fiorenzo Sartor,
julgando-a improcedente em relação à corré Marne LCC e
condenando-se a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais.
Em relação à verba honorária, ressalta-se que o
arbitramento está sendo feito na vigência do CPC de 2015,
persistindo aplicação direta do artigo 85 deste diploma
legal, que estatuiu regras detalhadas acerca da fixação da
verba honorária sucumbencial, regras que, quando feita
uma comparação com aquelas inseridas no antigo artigo 20
do CPC de 1973, reduziram, em muito, a flexibilidade com
que pode ser feito um arbitramento.
[...].
No caso presente, esta situação de desproporcionalidade,
gerada pela pura e simples aplicação do § 2º do artigo 85
do CPC de 2015, está manifestada de maneira bastante
patente, sendo necessária a aplicação do § 8º do mesmo
artigo, considerados o teor do trabalho profissional e a
natureza do julgamento proferido, par a que a verba
honorária seja fixada em montante absoluto, por apreciação
equitativa.
Assim, diante dos parâmetros acima estabelecidos, fica
estabelecida a verba honorária em 0, 5% (meio por cento)
do valor da causa atualizado, consideradas a magnitude do
trabalho realizado e a natureza dos atos processuais em
relevo, o que é perfeitamente aceitável e compatível com a
realidade concreta.
No que concerne à exclusão de Fiorenzo Sartor e Marco Basso do polo
passivo, o Tribunal a quo consignou que não haveria impacto para estes a partir da
anulação ou não da sentença arbitral, de modo que não haveria necessidade de formação
de litisconsórcio. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior,
"enquanto não decididas, as questões de ordem pública,
como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive
de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois
não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua
eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o
pedido de assistente simples. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 19/6/2023.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS
PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO
ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO
FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS
PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA
RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória
prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese
defensiva.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se,
para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais
referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de
difícil ou impossível reparação e à probabilidade de
provimento do recurso.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância
ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte
recorrente quando amparado nos elementos fático-
probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa
jurídica que, em nome próprio, postula indenização por
prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que
eventual procedência do pedido teria como destinatária
final a própria sociedade, além da recomposição do capital
social lesado.
5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente
para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o
prosseguimento da ação.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos
julgados paradigma e recorrido.
7. A ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados impede o exame do recurso especial
interposto com amparo na alínea c do permissivo
constitucional.
8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais, levando-se em consideração o
trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida
em virtude da interposição de recurso especial.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
Adiante, melhor sorte não assiste à recorrente.
Sobre o tema, relembra-se que o processo arbitral resulta em uma sentença,
que tem força de título executivo judicial, dispensando sua homologação em juízo estatal,
e da qual não cabe recurso. Com efeito, a imutabilidade da sentença arbitral é atributo que
dá força à arbitragem, pois afasta a possibilidade de revisão da matéria já pacificada em
arbitragem perante o Poder Judiciário e garante a autoridade das decisões emanadas dos
árbitros. Apesar da autonomia e da independência da arbitragem em relação ao Poder
Judiciário, as sentenças proferidas em arbitragem não são totalmente imunes ao controle
estatal.
Nesse sentido, a própria Lei n. 9.307/1996 prevê, em seu art. 33, que “a
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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