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Movimentações 2021 2019
18/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 15/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00013853920104036102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o
Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a
21.8.2020.
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Apropriação
indébita previdenciária. Art. 168-A do Código Penal. 4. Dispositivos
constitucionais dito violados pelo agravante não foram objeto de apreciação
no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão. 5. Incidência, no caso, dos óbices contidos nas
Súmulas 282 e 356/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Processo republicado por incorreções no DJ.
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