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Movimentações 2020 2019
17/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGANTE . NORTELPA ENGENHARIA LTDA
SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA -
ADVOGADOS . PA013919
MICHEL RODRIGUES VIANA E OUTRO(S) - PA011454B
YAGO FANJAS PAIXAO - PA023227
EMBARGADO : JOSÉ JORGE OLIVEIRA DE ALMEIDA
A t~w A NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA -
ADVOGADOS . PA003560
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
cictcha iiictipa CED\/mnc AiiTnuÁTirnc AroinorJn nm. 1 A/no/omn Hc.on.no
RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA -
PA014540
TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA E
OUTRO(S) - PA023478
REJANE MOURA DE SA BASTOS E SILVA - RJ211902
03/08/2020 Visualizar PDF
05/05/2020 Visualizar PDF
13/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NORTELPA ENGENHARIA LTDA
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, assim sintetizado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR,
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA RECONVENÇÃO,
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
PRELIMINAR E PARA CONSTITUIÇÃO DE 010 NOVO
ADVOGADO, IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE E A NULIDADE DA SENTENÇA
PROFERIDA EM FACE DE CONSTAR A PUBLICAÇÃO EM
NOME DE ADVOGADOS QUE NÃO POSSUÍAM MAIS
PODERES. REJEITADAS. DÍVIDA RECONHECIDA PELA RÉ.
CONTROVÉRSIA APENAS SOBRE VALOR INDICADO
EQUIVOCADAMENTE PELO AUTOR. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS PARA
1%. APLICAÇÃO DA LEI DA USURA. RECURSO
DESPROVIDO. MODIFIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE
AMOLDAR À ALTERAÇÃO DETERMINADA NESTA CORTE
DE JUSTIÇA.
1- Em relação a preliminar de ausência de autenticação dos
documentos acostados pelo autor, vislumbro que a ré não
impugnou no prazo estabelecido no art. 390 do CPC/1973, qual
seja, na contestação. Portanto, rejeito a preliminar apontada.
2- No que se refere à ausência de representação processual na
reconvenção, depreende-se do art. 316 do citado diploma legal, a
sua desnecessidade, uma vez que oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, aquele,
então, devidamente já constituído nos autos. Nesse sentido, rejeito a
preliminar.
3- Em face da preliminar de ausência de intimação para a
constituição de novo advogado, anoto que, segundo a
jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o artigo 45 do Código de
Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma;
pelo que, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado
esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a
constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais
correm independentemente de intimação. Desse modo, rejeito a
preliminar.
4- Quanto a preliminar de necessidade de intimação pessoal da
parte para comparecimento à Audiência de Conciliação, e a
impossibilidade de julgamento antecipada da lide; vislumbro a
ausência de prejuízo, uma vez que a documentação acostada aos
autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo, sequer
mister a sua realização, imprescindível apenas no caso de
produção de outras provas. Assim, rejeito as preliminares de
ausência de intimação pessoal da parte para a audiência
preliminar, bem como de impossibilidade de julgamento antecipado
da lide.
5- No que se refere a preliminar de nulidade da sentença por
publicação em
nome dos antigos causídicos, entendo pela sua desnecessidade, nos
termos do que se depreende o art. 45 do CPC/1973, acima citado,
uma vez que a empresa requerida somente constituiu novos
patronos após a decisão por ora recorrida. Portanto, também
rejeito a preliminar apontada.
6- No mérito, verifico que a dívida fora reconhecida pela empresa
requerida, restando apenas em equívoco os valores já pagos,
todavia, em face da exordial, de fácil constatação que se trata de
erro material, afastando, assim, a incidência do art. 940 do CC.
7- De oficio, na 20° Sessão Ordinária, fora reduzido os juros para
1%, conforme a Lei da Usura, nos moldes traçados pela
jurisprudência do STJ, no AgRg no Agravo em Recurso Especial,
sob o n. 324.626 - SP.
8- Recurso conhecido, e desprovido. Todavia, de oficio, determino
a redução dos juros; modificando, portanto, a sentença somente
nesse sentido." (fls. 702/703)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao
art. 940 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que "o recorrido, ao observar que estava demandado por dívida já paga em parte,
podería ter desistido da ação antes mesmo da apresentação de contestação à inicial pela
ora recorrente, entretanto, não o fez, prosseguindo com o intuito de auferir quantia
superior à devida, o que é claramente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, mais
especificamente pelo art. 940 do CC que foi completamente ignorado pelo TJE/PA " (fl.
748)
Apresentadas contrarrazões às fls. 757/790.
É o relatório.
O Tribunal de origem registra a inexistência de cobrança indevida pelo
autor da presente ação de cobrança, ora recorrido, mas mero erro material na redação da
petição inicial, facilmente perceptível, ou seja, "a dívida fora reconhecida pela ré, bem
como os pagamentos realizados para abatimento do débito, conforme se depreende da
exordial e da contestação apresentada, foram facilmente compreendidos, não se
caracterizando o valor total apresentado equivocadamente como cobrança indevida, e
sim apenas em erro material." (fl. 709)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange a existência de mero erro material na inaugural, ao invés do
alegado excesso de cobrança, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste
Pretório.
Ademais, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (atual art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde
correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza
deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF. Precedentes.
(...) r
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 1704/2019, DJe de 05/04/2019,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 553450 (2014/0181956-2) em 24/03/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por NORTELPA ENGENHARIA LTDA
contra a decisão que não conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que seu recurso é tempestivo. Junta documentos que
corroboram sua afirmativa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora agravante em sua peça recursal e os
documentos apresentados, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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