Informações do processo 2019/0270381-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.882
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/10/2019 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • V de L

Movimentações 2020 2019

08/05/2020 Visualizar PDF

  • V de L
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2020 Visualizar PDF

  • V de L
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1°,
DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que, nas razões do agravo interno, a parte agravante
deixou de infirmar de maneira clara e específica os fUndamentos do

decisum
ora hostilizado.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fUndamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso,
resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1°, do
CPC e a incidência da Súmula n° 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 6979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

  • V de L