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Movimentações 2020 2019
08/05/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
17/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1°,
DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, nas razões do agravo interno, a parte agravante
deixou de infirmar de maneira clara e específica os fUndamentos do
decisum ora hostilizado.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fUndamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso,
resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1°, do
CPC e a incidência da Súmula n° 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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