Informações do processo 2019/0267972-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.059
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/10/2019 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2019

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conheceu do agravo interno,
afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 11,
CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A
EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO
DE DIREITOS POLÍTICOS DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA.
NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS
. RETROAÇÃO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente
detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula 182 do STJ.

3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte
agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em
recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
Tribunal de origem, o que não ocorreu.

4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos
princípios administrativos prevista no art. 11,
caput, da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos
inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão

como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa.

5. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos
ímprobos capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021
retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão de direitos políticos e a perda
de função pública. A disposição, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir,
sendo imperioso restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar com
o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de três anos.

6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a pena de suspensão
de direitos políticos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 1860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 6902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão