Informações do processo 2019/0296421-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595411
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 10/10/2019 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Os embargos de declaração opostos por Aloizio Mercadante Oliva
foram incluídos na sessão virtual que terá início em 14/4/2021.

O embargante protocolizou petição requerendo "a retirada do processo da
pauta virtual [...] e sua posterior inclusão na pauta de julgamento presencial ou
telepresencial dessa C. Seção" (e-STJ fl. 1.353), argumentando que:

2. Ocorre que, com a edição das Resoluções STJ/GP n° 11, de 19/03/2021,
e STJ/GP n° 12, 30/03/2021, que estabelecem medidas temporária de
prevenção ao contágio pelo novo coronavirus (COVID-19), o causídico do
Embargante se deparou com abrupta dificuldade em realizar audiências com
os Ministros que compõem a C. 2 a Seção para fins de despacho e entrega
de memoriais, o que evidentemente restringe a defesa do Embargante e lhe
causa injusto prejuízo.

3. Nesse cenário, é de interesse do patrono do Requerente acompanhar o
julgamento do recurso, inclusive com eventual possibilidade de
esclarecimentos fáticos pontuais perante a Tribuna. (e-STJ fl. 1.353.)

É o relatório.

Decido.

O RISTJ criou órgãos julgadores em ambiente eletrônico para julgamento de
recursos, entre eles os embargos de declaração, não havendo possibilidade de
sustentação oral no presente caso. Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros
que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos
processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento
presencial ou telepresencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos

Membros do Colegiado.

Acerca da quarentena decorrente da pandemia, os gabinetes dos Ministros
do STJ se adaptaram para, respeitando o indispensável distanciamento social que a
ciência recomenda e o momento exige, receber mensagens, memoriais, telefonemas,
vídeos dos advogados etc., através dos quais as pretensões das partes oportunamente
chegarão aos membros do colegiado.

Destaco que, no caso, está sendo apreciada tão somente a eventual
existência de omissão no acórdão que apreciou o cabimento dos embargos de
divergência, não o mérito, inexistindo neste momento matéria complexa a ser
solucionada.

Portanto, não está caracterizada excepcionalidade capaz de impedir a
inclusão deste processo em pauta virtual, sendo também desnecessário seu
julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 4957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ.

2. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu ser imprescindível
revolvimento fático-probatório para afastar a responsabilidade civil, o que
obstou o especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 02 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão