Informações do processo 2019/0297055-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595984
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2019 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. REVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte é assente no sentido de que,
"Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL
70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor
na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada
essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos
termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a
realização do leilão" (EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21.6.2010)

2. No caso, ficou provado nos autos que o procedimento de execução
extrajudicial se desenvolveu nos termos exigidos pela legislação, com
regular envio de notificação ao endereço do imóvel objeto do mútuo
hipotecário, que deixou de ser entregue por não ser a Sra. Rosana
Valéria conhecida no local, nova notificação foi expedida e também
não entregue por a mutuária original não residir no local (f. 407).
Houve a notificação por edital.

3. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo, qual seja o de que
ficou comprovado nos autos o cumprimento das formalidades exigidas
para o regular processamento da execução extrajudicial, seria
necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que,
todavia, não é possível em sede de recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão