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10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls.: 32/33:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ELY DA SILVA
FALLEIRO e PATRICIA DA SILVA FALEIRO contra o acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Og Fernandes,
ementado nos seguintes termos (fl. 1013):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182
DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo,
a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte embargante afirma que a conclusão do acórdão
embargado é diametralmente oposta ao julgamento dos EDcl no AgInt no REsp
1.496.685/AM, da Primeira Turma, que, ao entender estarem impugnados todos os
pontos da decisão agravada, afastou o óbice da Súmula 182/STJ.
Defende que, no caso concreto, "a parte recorrente INDICOU, EM TÓPICOS
PRÓPRIOS E DE MANEIRA CONCATENADA, TODOS OS FUNDAMENTOS PELOS
QUAIS CONSIDEROU OMISSO O ACÓRDÃO RECORRIDO, OS QUAIS
DEMONSTRARAM A INEQUÍVOCA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E,
POR CONSEGUINTE, A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/15 "
(fl. 1.167).
Requer o acolhimento dos presentes embargos de divergência para que,
prevalecendo a tese adotada no aresto paradigma, seja afastado o óbice da Súmula
182/STJ a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
À luz do disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, "é
embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ".
O inciso III do art. 1.043 do CPC, por sua vez, admite o cabimento de
embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, " em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia ".
No mesmo sentido, o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça assim dispõe:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de
qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia.
Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art.
1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
A propósito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280 DO STF. INQUÍVOCA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE
PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito
do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas,
nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de
ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de
segurança. Precedentes.
3. No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em
procedimento administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade
sobre pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a
outra servidora e não devolvidos ao erário.
4. Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as instâncias
ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do processo
administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o aspecto volitivo da
conduta. Hipótese que não atrai a aplicação retroativa da tese sufragada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema
1199).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 354.792/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
29/8/2023. - grifei)
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a
qual " não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial ".
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou as razões do agravo
em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (especificamente no que se refere à Súmula 284/STF),
aplicando-lhe a Súmula 182/STJ. No acórdão paradigma, por sua vez, a Primeira
Turma analisou as razões recursais e entendeu que todos os fundamentos foram
impugnados, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Logo, são incabíveis os embargos de divergência, visto que não se prestam
a revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.199/1.202.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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