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Movimentações Ano de 2019
18/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 16 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
02/12/2019 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 29 de novembro de 2019
Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da TERCEIRA TURMA
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/12/2019, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/11/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SPE TERNI
NATURE I RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que
interpuseram.
Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de
contradição no julgado, sustentando que impugnou os fundamentos utilizados
pela Corte Local para afastar a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, e
com isso, não há se falar em incidência da Súmla 283/STF. Alega, ainda, que
não incide as Súmulas 5 e 7 do STJ.
É O BREVE RELATÓRIO.
A embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos
de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o
seu entendimento sobre o tema.
Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade
e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência
incompatível com a natureza desse recurso.
A alegação de contradição da decisão ora embargada, não se
sustenta.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao não conhecer do
recurso especial que interpuseram por entender que de fato não houve a
impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que "no específico caso
em exame, como bem observado pelo MM. Juízo sentenciante, o registro da
alienação fiduciária na matrícula do imóvel nem mesmo foi providenciado,
razão pela qual não pode ser suscitado para impedir a rescisão do contrato
pelos adquirentes, não sendo relevante a cláusula contratual de quem
suportaria as despesas registrais, pois a providência do registro é obrigação da
construtora" (e-STJ fls. 188), razão pela qual deve ser mantido o acórdão
recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Da mesma forma, não há falar em omissão da decisão agravada,
porquanto foi clara ao estabelecer que para a alteração do acórdão recorrido
seria necessário a análise de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Verifica-se que a alegada contradição e omissão revela, em
verdade, o mero intuito de irresignação com o que fora decidido na decisão
agravada, sem sequer haver a demonstração do vício jurisdicional
supostamente ocorrido.
Nesse contexto, exsurge de forma evidente o intuito do
embargante de revolver matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu
entendimento quanto ao mérito recursal, o que é inadmissível na estreita via
dos embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a caracterização de
algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/15.
Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de
interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora
declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou
medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
21/10/2019 Visualizar PDF
ANDRIGHI
EMBARGANTE :SPE TERNI NATURE I RIO PRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO -
SP192989
EMBARGADO : GILMAR DE SOUZA SILVA
EMBARGADO : ANDREIA APARECIDA FABRI SILVA
ADVOGADOS : GIOVANI CESAR CASAROLI - SP279274
RENATO GOMES RODRIGUES DA SILVA -
SP272193
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 82722370-6D44-4F3C-9BE5-253ABF351CDB
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1842234 - RS (2019/0302110-8)EMBARGANTE :ANY SCHLOESSER
ADVOGADO : RICARDO BASTOS - RS055076
EMBARGADO : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE
SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO
LTDA.
ADVOGADO : CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA - RS050660
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 82722370-6D44-4F3C-9BE5-253ABF351CDB
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55452 - MG
(2017/0252777-4)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
SP128341
LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO E OUTRO(S) -
DF027070
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E
OUTRO(S) - MG046631N
INTERES. : UNIÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
INTERES. : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
INTERES. : LILA MACHADO FERNANDES
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 720826 - RS
(2015/0130763-6)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS -
DF011694
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) -
DF000750A
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF036192
CLARISSA PÉREZ PEREIRA - RS076845
PABLO FEIX PESSI - RS090841
AGRAVADO : LUIZ ROBERTO PORTANTIOLO
AGRAVADO : MARIA IZOLINA NUNES PORTANTIOLO
ADVOGADO : DANIELA BALZ OTTO - RS046538
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745626 - RS
(2015/0172718-0)
AGRAVANTE :OI S.A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060
MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205
SABRINA ROTTA E OUTRO(S) - RS065575
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 607DD19E-BA86-4B54-BC43-C583DCBF96A4
AGRAVADO : SILMAR LEMOS MACHADO
REPR. POR : MARLENE TEREZINHA MACHADO -
INVENTARIANTE
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E
OUTRO(S) - RS014877
11/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SPE TERNI
NATURE I RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/07/2019.
Concluso ao gabinete em: 03/10/2019.
Ação: de rescisão contratual ajuizada por GILMAR DE SOUZA
SILVA e outro em face da recorrente, na qual requer a rescisão do contrato
particular de compra e venda de imóvel, bem como a devolução de 90% de
todo o valor já pago.
Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5C540EC5-24F5-4E07-9648-71CA08F244E3
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - COMPRA E VENDA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RESCISÃO
CONTRATUAL MOTIVADA PELO DESINTERESSE DO
ADQUIRENTE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ
ACOLHIMENTO EM PARTE Deve ser afastada a tese das rés de
impossibilidade da rescisão do contrato, com base na submissão a
regime jurídico específico da Lei 9.514/97 - Aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor, ainda que adquirido o imóvel com cláusula
de alienação fiduciária Inexistência de registro da alienação fiduciária
na matrícula do imóvel Direito potestativo de pleitear a rescisão do
contrato e restituição das quantias pagas, com retenção - Sentença que
determina a devolução de 90% dos valores pagos - Acolhida em parte a
pretensão da ré para majorar o percentual de retenção - Caso concreto
que demonstra ser razoável a retenção de 20% dos valores pagos a
título de indenização pelas despesas geradas, segundo entendimento do
STJ e precedentes desta C. Câmara - Arras Retenção indevida - Sinal
dado como princípio do pagamento do preço e que não foi previsto
como cláusula penal para o caso de inadimplemento contratual - IPTU
e taxas condominiais Não demonstrada a existência de débitos a
justificar o pedido de retenção Cobrança suspensa a partir do
ajuizamento da ação por decisão provisória, confirmada em sentença -
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 185)
Recurso especial - a recorrente alega violação dos arts. 26 e 27
da Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
no contrato de compra e venda firmado entre as partes, existe cláusula expressa
de alienação fiduciária, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, à espécie. (e-STJ fls. 194/206)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP,
no sentido de que "no específico caso em exame, como bem observado pelo
MM. Juízo sentenciante, o registro da alienação fiduciária na matrícula do
imóvel nem mesmo foi providenciado, razão pela qual não pode ser suscitado
para impedir a rescisão do contrato pelos adquirentes, não sendo relevante a
cláusula contratual de quem suportaria as despesas registrais, pois a
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5C540EC5-24F5-4E07-9648-71CA08F244E3
providência do registro é obrigação da construtora".(e-STJ fls. 188), razão pela
qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
283/STF.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas
contratuais
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF,
acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5C540EC5-24F5-4E07-9648-71CA08F244E3
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?