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Movimentações 2020 2019
13/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo
interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial implica
o não conhecimento do recurso.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
21/01/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 17/01/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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