Informações do processo 2019/0299257-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1596915
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/10/2019 a 05/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

05/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável que a parte
recorrente adote uma das uma das seguintes providências acerca do acórdão
paradigma: i) a juntada de certidões; ii) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados; iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos
quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva
fonte na Internet. Precedente.

III - A falta de demonstração da divergência, nos moldes legalmente exigidos, constitui
claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição dos embargos de divergência, revelando-se descabida a complementação
da fundamentação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente.

IV - A configuração do dissenso jurisprudencial exige que os acórdãos confrontados
tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes,
porém, soluções distintas. Precedentes.

V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados cotejados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de
rejulgamento do Recurso Especial.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 02 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão