Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial
interposto (art. 105, III, "a", da Constituição) contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5 a Região assim ementado (fls. 583-584, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVO
JULGAMENTO, APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. SUPRESSÃO
DE OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos
declaratórios opostos pelo INSS, contra acórdão que negou provimento à
sua apelação e à remessa necessária, após decisão monocrática proferida
pelo Ministro Herman Benjamim do Superior Tribunal de Justiça
determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para suprimir omissão
quanto ao disposto nos art. 115 da Lei 8.213/91, art. 46 da Lei 8.112/90,
arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e art. 154 do Decreto 3.048/99.
2. O caso dos autos trata de ação ajuizada pelo INSS
através da qual pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de valores
indevidamente percebidos a título de pensão por morte (no período de
10/01/99 a 21/03/13), a despeito de não mais ser casado com a instituidora
do benefício desde 1981.
3. Os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil dispõem
sobre o dever de restituição de valores percebidos indevidamente. Por sua
vez, os art. 115 da Lei 8.213/91, art. 154, Decreto 3.048/99 e art. 46 da
Lei 8.112/90 cuidam da forma como se dará a reposição ao erário de
pagamentos indevidos, podendo o INSS se valer do desconto de benefício
previdenciário, se a restituição for parcelada.
4. Ocorre que esta questão sequer chegou a ser discutida
no julgamento da apelação do INSS, pois fora reconhecida a decadência
do direito de revisar o ato administrativo que concedeu a pensão por morte
ao réu, com base no art. 103-A, Lei 8.213/91, ante o não reconhecimento
de má-fé, sob a seguinte justificativa: " Conquanto o recorrido, quando do
requerimento da pensão, estivesse casado com a Sra. Maria de Lourdes
Alves de Freitas desde 1981, a apresentação da declaração expedida pela
Paróquia de Nossa Senhora da Glória (id. n° 918366), a qual revela que
ele casara com a instituidora do benefício (Sra. Cecília Josefa da
Conceição) no início da década de sessenta, adveio de exigência do
próprio INSS ("apresentar uma prova de convivência comum") como
condição para o andamento do processo de concessão (id. n° 734856 - pg.
11). Diante disso, não vislumbro a utilização de qualquer fraude ou
artifício tendente a induzir a administração a erro, porquanto o réu levou
ao processo administrativo justamente o que lhe foi requisitado, um
documento cujo teor é verídico. A rigor, a prova da convivência comum
da forma como foi solicitada não deixa clara a necessidade de
comprovação da convivência no momento do óbito da instituidora do
benefício. Na verdade, o que se percebe é que houve uma falta de cautela
da Autarquia ao conceder o benefício pleiteado sem se certificar acerca da
continuidade da situação jurídica expressa na supracitada declaração,
principalmente porque esta faz alusão a um fato que se perpetrou em
momento longínquo (1961).".
5. Ainda que o benefício de pensão por morte tenha
sido percebido de forma indevida, não mais caberia ao INSS cancelá-lo ou
requerer a devolução dos valores recebidos entre 10/01/99 e 21/03/13 em
face da decadência, com base no art. 103-A, Lei 8.213/91.
6. Embargos declaratórios parcialmente providos para
suprimir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 610-611, e-STJ), o que
deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 629-634, e-STJ.
É o relatório .
Decido.Os autos ingressaram neste Gabinete em 18.2.2020.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente
do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial,
negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma
Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal
de Justiça.
Como se sabe, na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco
(Teoria Geral do Novo Processo Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso
extraordinário e o recurso especial têm admissibilidade restrita no sistema
processual-constitucional brasileiro, sendo sujeitos a severos pressupostos
especiais de admissibilidade, aos quais os demais recursos não são".
Nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não trouxe
precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada
pelo Tribunal regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que
a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ à hipótese apreciada
nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de
que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada
desta Corte."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA
83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, cabe à
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese
dos autos, não foi atendido.
2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às
partes recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos
aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que
a matéria não seria pacífica ou que estaria superada. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo
sentido da jurisprudência consolidada desta Corte. Precedente.
4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019).
O STJ entende que o descumprimento dessa exigência conduz
ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia,
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, B, DO RISTJ. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do
respectivo agravo.
2. Como registrado na primeira oportunidade, a parte
agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula
83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao
caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes.
4. Inexiste contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015
quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as
questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão
contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
5. A questão ora controvertida - inexistência de
contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte de origem
decide todas as questões postas a seu exame - possui entendimento
sedimentado nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática
do apelo, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, bem
como da Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema"). 6. "A alegada
existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem (violação do art.
535 do CPC/1973 atual 1.022 do CPC/2015) pode ser apreciada
monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo
provimento do recurso, por preencher as exigências constantes no art. 932
do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.274.568/MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 19/4/2018).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1322384/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe
11/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese de agravo interno manejado contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica à decisão agravada.
2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula
83/STJ, caberia ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a
matéria, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da
adotada pelo Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia
ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado
nos autos. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI
8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DEFASAGEM NOS
VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. Com efeito, quando do julgamento do REsp
1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ decidiu no
sentido de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios,
dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em
URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando
que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência
privativa da União legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp
1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2009)
2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1° do
Decreto 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de
direito, pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento
proferido pelo STJ, no sentido de que, nas ações em que se pretende o
recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV,
não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a
Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.
3. Outrossim, o acórdão impugnado está em consonância
com jurisprudência do STJ de que eventual prejuízo remuneratório
decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em
liquidação de sentença.
4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos
Recursos Especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.814.798/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e
específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do
Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do
artigo 1.021, § 1°, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ
dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e
supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz
ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por
analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2017).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Com essas considerações, não conheço do Agravo em Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1642504 (2016/0317692-1) em 18/02/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?