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24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
03/03/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECADÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 279 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SUELY ALVES DA SILVA
STEFFENS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 670):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-
PROBATÓRIODA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DA
NORMA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Sustenta a recorrente a violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Argumenta que (e-STJ fl. 716):
Pretende a reforma de acórdão de Agravo em
Recurso Especial, manejado em face de decisão
monocrática, que negou seguimento e, por
consequência, julgou improcedente pleito de
indenização em favor da recorrente, sob a justificativa
de decurso de prazo decadencial (art. 50 caput, do
CDC), o que fez originariamente surgir, junto à
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
matéria de ordem constitucional.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 726-732.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao
reconhecimento da decadência do direito de restituição à consumidora de quantia paga
pelo veículo, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 673-676):
Conforme demonstrado na decisão agravada,
verifica-se que quanto ao cerne da insurgência, qual
seja, o reconhecimento da decadência no caso dos
autos, o Tribunal de origem assim consignou:
2 Da decadência Suscita a Ré General
Motors do Brasil Ltda. que, em relação ao
pleito de restituição das quantias pagas,
deve o feito ser extinto em face da
decadência do direito da Autora (art. 18, §
1°, II, do CC), porquanto o prazo para
reclamar pelos vícios ocultos é de 90 dias
a partir do momento em que fiquem
evidenciados, à luz do art. 26, II c/c § 3°,
do CDC. O art. 18, § 1°, do CDC
estabelece que não sendo sanado o vício
no prazo máximo de 30 dias, poderá o
consumidor exigir, alternativamente e a
sua escolha, a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, a restituição imediata
da quantia paga, ou, o abatimento
proporcional do preço. Consoante se
verifica do conjunto probatório, a Autora
adquiriu o veículo em 29-09-12 e, após o
transcurso de aproximadamente 8 meses
e dentro do prazo de garantia contratual,
em data de 19-05-13, o bem apresentou
vício no motor (problema no ventilador do
radiador gerado pelo módulo de controle
eletrônico do motor) e, sendo, então,
entregue à concessionária, no dia
seguinte (20-05-13), com a promessa de
conserto. No entanto, o reparo apenas foi
finalizado em 27-06-2013, ou seja,
passado mais de 30 dias da reclamação.
Diante disso, a consumidora, a sua
escolha, pugnou pela restituição do
montante desembolsado com a coisa (art.
18, § 1°, II, do CDC), o que foi recusado
pela concessionária, motivo pelo qual a
Autora ajuizou a presente de- manda com
o mesmo objetivo. O Código de Defesa do
Consumidor estabelece que o prazo
decadencial se inicia a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da
execução do serviço (art. 26, § 1°, do
CDC), e tratando-se de vícios ocultos, o
prazo começa a partir de sua
manifestação (art. 26, II c/c § 3°, do CDC).
Importa ressaltar que a reclamação
perante o fornecedor obsta a decadência
(art. 26, § 2°, I, CDC), porém o prazo
começa a correr quando houver a ciência
da resposta negativa correspondente, o
que, in casu, se deu com a comunicação
da Autora via e-mail (em 27-6-2013) e,
posteriormente, por carta, para que
retirasse da concessionária o veículo
devidamente reparado (fls. 112-114). Por
outro lado, a aquisição do bem foi
estipulada com cláusula de garantia anual
e o prazo decadencial para pleitear a
reparação do vício não flui na constância
de cláusula complementar desta natureza.
Portanto, o início da contagem do prazo
decadencial para a reclamação de vício
do produto dá-se após o encerramento da
garantia contratual (art. 50 caput, do
CDC).[...]Assim, tendo a Autora ajuizado a
ação somente em 20-3-2014, ou seja,
ultrapassados mais de 90 dias (art. 26, II,
do CDC) após terminado o prazo de
garantia contratual (12 meses - findo em
29-9-2013), o reconhecimento da
decadência do direito de restituição do
valor desembolsado com a coisa (art. 18,
§ 1°, do CDC) é medida que se impõe (art.
487, II, CPC/2015), o que se estende ao
pleito de restituição dos valores gastos
com películas de proteção solar,
emplacamento e contrato de seguro, pois
dele decorrentes."(e-STJ Fls. 316/317 - g.
n.)
Em sede de embargos de declaração ressaltou:
"[...] despiciendo pronunciamento acerca
do prazo prescricional estabelecido no art.
27 do CDC, porquanto totalmente
inaplicável ao caso em tela, uma vez que
aludido dispositivo refere-se à ação de
reparação de dano por fato do produto e
do serviço, e o presente feito é relativo a
vício do produto, conceitos que não se
confundem.[...]Alega a Embargante, ainda,
contradição no acórdão impugnado, pois,
embora tenha reconhecido a tese da
decadência e não acolhido os pedidos por
ela formulados no sentido de rescindir o
contrato e restituir a quantia paga, por
outro lado, em demanda conexa contra
ela ajuizada (n. 0015116-
54.2013.8.24.0064), este Órgão
Colegiado, na mesma data, manteve a
sentença que indeferiu o pedido elaborado
pela ora Embargada no sentido de
compelir a Ré a aceitar o bem entregue
para conserto após decorridos mais de 30
dias da reclamação, permanecendo,
outrossim, o bem em poder da
Demandada, o que caracteriza
enriquecimento ilícito. Todavia, o julgado
somente pode ser considerado
contraditório quando contiver fundamentos
incompatíveis com sua conclusão,
considerados internamente na própria
decisão, e não em relação a outro
julgado.[...]Ainda que assim não fosse, o
julgado que decidiu no sentido da
impossibilidade de obrigar o consumidor a
ficar com o bem viciado após o
escoamento do prazo descrito no §1° do
art. 18 do CDC, porquanto lhe são
facultadas outras opções, não é
incompatível com a decisão embargada
que reconheceu a decadência e afastou
os pleitos de rescisão contratual e de
restituição da quantia paga. Em outras
palavras, embora a Embargante não
possa ser compelida a receber de volta o
veículo entregue para conserto, não
significa que este deva ficar na posse da
Concessionária, tendo em vista que o bem
continua sendo de sua propriedade,
fazendo jus à sua devolução, sob pena de
enriquecimento ilícito da Embargada."(e-
STJ Fls. 358/360-g. n)
Da leitura dos trechos acima transcritos, revela-se
inviável a reforma do acórdão recorrido, eis que, para
afastar a decadência, averiguar a ocorrência de vício
do produto, e elidir as conclusões alcançadas pelo
Tribunal de Origem, seria inevitável o reexame do
conjunto fático-probatório, medida vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ,
inclusive em harmonia com a jurisprudência desta
Corte.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 18
e 26 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do apelo extremo.
Em caso semelhante, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS.
DECADÊNCIA AFASTADA PELA CORTE
DE ORIGEM. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo não são aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se
refere ao âmbito infraconstitucional do
debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.
A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de ensejar o
conhecimento do recurso extraordinário,
considerada a disposição do art. 102, III,
“a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não
provido.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do
recurso seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos
autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no
enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/01/2022 às 10:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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