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Movimentações 2020 2019
16/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 531/535).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
AGRAVANTE • FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO • SUPRA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADOS • PEDRO NEVES MARX - AM000464A
LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
06/10/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 460):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRODUTOS
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS
NA MESMA LOCALIDADE. DESONERAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo
n. 3)
2. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao
Decreto-Lei n. 288/1967, a venda de mercadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à
exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas
a contribuição social do PIS nem da COFINS.
3. O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a
pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca
de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de
tal região, afastando, nesses casos, a incidência da
Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou
receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção
quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou
jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas
contribuições.
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
495/498).
Sustenta a recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada.
Alega ofensa aos arts. 93, inciso IX, 97 e 150, inciso II, todos da Constituição
Federal, aduzindo que esta Corte Superior não fundamentou adequadamente
o acórdão recorrido.
Afirma, ainda, que "o STJ, invocando implicitamente o princípio da isonomia
tributária, culminou por estender um benefício não previsto em lei, para não dizer
vedado em lei, sem submeter o feito ao exame da Corte Especial, em que pese a
outorga de benefícios sempre dever ser interpretada literalmente." (e-STJ fl. 515).
Requer o provimento do recurso para que o acórdão objurgado seja anulado.
Alternativamente, pugna pela reforma do acórdão regional em razão da violação ao art.
150, inciso II, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 523/528.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar o seguinte excerto do julgado (e-STJ fl. 464/465):
"Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, não se vislumbra nenhum equivoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.
(...)
O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com
a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona
Franca de Manaus alberga as operações realizadas
no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a
incidência da Contribuição do PIS e da COFINS
sobre o faturamento ou receitas auferidas, não há
que se falar em distinção quanto às vendas
realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não
contemplada na disciplina específica dessas
contribuições."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Por outro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia
cinge-se à questão da possibilidade de ampliar a isenção, relativa a contribuição ao PIS
e COFINS sobre receitas auferidas com vendas realizadas no âmbito da zona franca de
Manaus, às operações com pessoas físicas.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 2°,
§ 1°, da Lei 10.996/2004 e 5° da Lei 10.865/2004, que dão amparo à interpretação
extensiva do art. 4° do Decreto-Lei n° 288/76, razão pela qual eventual ofensa à
Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do apelo extremo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ISENÇÃO.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA
MERCADORIAS PARA EMPRESA SITUADA NA ZONA
FRANCA DE MANAUS. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO
1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 957268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)
No mesmo norte:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS
e COFINS. Produtos destinados à Zona Franca de
Manaus. DL n.° 288/67. Natureza infraconstitucional da
controvérsia. Ofensa reflexa. Discussão sob o enfoque do
art. 40, parágrafo único, do ADCT. Entendimento do STF
na ADI 2.348-MC. MP n° 2.037-24/00. Suspensão da
eficácia. 1. As discussões relativas à isenção
concedida na venda de produtos destinados à Zona
Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei n° 288/97,
ensejam reinterpretação de normas
infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta.
Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 2.348-MC, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a
eficácia de dispositivos da MP n° 2.037-24/2000, à luz do
art. 40 do ADCT, no intuito de preservar a imunidade
tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de
Manaus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 568417 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
Ante o exposto, quanto ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso extraordinário, e em relação aos arts. 97 e 105, inciso II, da Lei
Maior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite
o reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
05/08/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o
entendimento da turma julgadora no sentido de que o benefício
fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações
realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a
incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o
faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em
distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou
jurídicas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
29/05/2020 Visualizar PDF
14/05/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS
À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESAS QUE
VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA
LOCALIDADE. DESONERAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3)
2. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei
n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca
de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, não incidindo sobre tais
receitas a contribuição social do PIS nem da COFINS.
3. O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a
pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus
alberga as operações realizadas no âmbito de tal região,
afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da
COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo
que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas
físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica
dessas contribuições.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 11 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
29/04/2020 Visualizar PDF
Por meio de petição protocolizada em 26/04/2020 (e-STJ fl.
443/448), a FAZENDA NACIONAL pede a retirada deste feito da Pauta Virtual da
Primeira Turma de 05/05/2020, "a fim de que possa ocorrer mais amplo debate entre os
nobres Ministros" (e-STJ fl. 447).
A requerente afirma que (e-STJ fl. 444):
[...] não desconhece os precedentes desse Tribunal da Cidadania, Ministro,
no sentido de que a isenção trazida pela art. 4° do Decreto-Lei 288/67 se
estende às operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Contudo, neste caderno, há um ponto que necessita ser ressaltado. Essa
isenção não atinge receitas auferidas com vendas a pessoas físicas, por
impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2°, § 1°, da Lei 10.996/2004 e
do art. 5°-A da Lei 10.865/2004.
Por essa razão, inaplicável a Súmula n. 83/STJ, como ressaltou a Fazenda
Nacional, em seu Agravo em Recurso Especial e em seu Agravo Interno.
Segue asseverando que "não seria razoável promover a
desoneração tributária genericamente a todas as vendas internas realizadas na ZFM,
devendo ser concretamente distinguidas as situações atingidas pelos dispositivos, sob
pena de emprego de interpretação extensiva a normas que excepcionam a tributação, o
que é vedado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 445).
É o breve relato.
A alegação ora deduzida, a meu ver, não justifica a retirada do
agravo interno da pauta da sessão virtual, notadamente porque a requerente tão somente
repisa os argumentos já ventilados no mencionado recurso.
Não o bastante, o julgamento eletrônico do recurso não impede
uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que,
nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir,
sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa
modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2°, do RISTJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
24/04/2020 Visualizar PDF
07/04/2020 Visualizar PDF
25/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL, com base na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão que inadmitiu recurso especial, o
qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado (e-STJ
fl. 266):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRELIMINARES
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO
SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE.
ART. 4° DO DL 288/67. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE
REGIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de ato
coator deve ser rejeitada porque, "na hipótese vertente, a impetrante
pleiteou a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre as
receitas decorrentes das operações realizadas dentro do limite geográfico da
Zona Franca de Manaus. Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra
ato de efeitos concretos, que se renova mês a mês, qual seja, a exigência de
recolhimento de tributo, não havendo que se falar em inadequação da via
eleita, decadência do direito à impetração do mandamus e ausência de ato
coator" (ApReeNec 0014157-59.2013.4.01.3200/AM, TRF1, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014, p. 1.006).
2. Preliminar de ausência de prova do direito invocado rejeitada,
considerando que foram juntados com a inicial pela impetrante, sediada em
Manaus/AM, documentos que comprovam o recolhimento de PIS e
COFINS, sendo que a verificação de que as operações que deram origem à
incidência dos tributos foram realizadas na Zona Franca de Manaus é
providência que deve ficar para a fase de liquidação de sentença.
Precedentes.
3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4 o do DL 288/67), não
devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.
4. "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da
Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita
dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades
sócio-regionais" (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro
Castro Meira).
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 333/336).
No apelo nobre, a recorrente aponta a violação dos arts. 489 e
1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "opôs embargos de declaração na E. Corte
Regional, para o fim de ver sanadas omissão, contradição e obscuridade quanto a
questões federais relevantes, sobretudo no tocante a inexistência de normas isentivas de
PIS e COFINS" (e-STJ fl. 343). No entanto, segue aduzindo, o Tribunal de origem
rejeitou referido recurso, sem que fossem sanados os vícios processuais apontados.
Alega contrariedade do art. 2°, § 1°, da Lei 10.996/2004 e do art.
5°-A da Lei 10.865/2004, ao argumento de que o benefício fiscal conferido à Zona
Franca de Manaus não alcança operações realizadas no âmbito dessa região, inclusive
quanto às vendas para as pessoas físicas, de modo que incide, nessas hipóteses, a
Contribuição do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelas empresas ali sediadas
(e-STJ fls. 341/346).
Contrarrazões apresentadas.
Interposto agravo, devidamente contraminutado.
Passo a decidir
Inicialmente, destaco que conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3 do STJ).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a
um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica
orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à
Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região,
afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o
faturamento ou receitas auferidas, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a
pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido, refiro-me aos seguintes acórdãos de ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESONERAÇÃO DO PIS E DA
COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS PARA OUTRAS NA MESMA
LOCALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. CABIMENTO.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte ao Decreto-Lei n.
288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de
efeitos fiscais, não incidindo sobre tais receitas a contribuição social do PIS
nem da COFINS.
2. "O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da
Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita
dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades
sócio-regionais" (REsp 1276540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 05/03/2012).
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 671.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O
ESTRANGEIRO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do STJ entende que "o art. 4° do DL n. 288/1967
atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os ributos
que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais
para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações
brasileiras para o exterior" (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155
REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo,
portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no
caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, por se
tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?