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25/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo manejado por São Paulo Previdência - SPPREV e
Outro desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base na aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e buscar o recorrente o
reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido, igualmente, tendo por
base a Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.396.520/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
13/9/2019.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
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Confirma a exclusão?