Informações do processo 2019/0310305-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1603337
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2019 a 25/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2019

25/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por São Paulo Previdência - SPPREV e
Outro
desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base na aplicação
das Súmulas 7 e 83/STJ, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e buscar o recorrente o
reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.

No caso, como o recurso especial foi inadmitido, igualmente, tendo por
base a Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido:
AgInt no REsp
1.396.520/SP
, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
13/9/2019.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
").

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão