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Movimentações 2020 2019
11/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TABACO CRU.
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF, ARE 639.352 RG/RS E NO RE 754917 - TEMA
475. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTE. SUSPENSÃO DO
FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITOS A
DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO NOS
AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de decisão
da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, diante da Súmula 280/STF e
de fundamento constitucional.
Nas presentes razões, o agravante alega a existência de violação direta e frontal de
legislação federal e que, quanto à apontada ofensa à Constituição Federal, houve a devida
impugnação mediante a interposição do competente recurso extraordinário, tudo com vistas a
demonstrar que é despicienda a incursão em interpretação de norma legal. Alega que a matéria é
objeto de repercussão geral e que, em razão da prejudicialidade do especial, requer seu
sobrestamento.
Impugnação a fls. 546-554.
Parecer do Ministério Público Federal, a fls. 561-564, pelo provimento do recurso, com a
determinação da suspensão do feito, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão
controvertida nos autos.
É o relatório. Decido.
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+ DEMERITA mklPAI UEC AO/AE/OAOA H7HO.nO
do recurso especial, violação dos arts. 3°, II, parágrafo único, e 6° da LC 87/1996 .
Com efeito, verifica-se que foi reconhecida a repercussão geral da matéria concernente à
extensão da imunidade referente ao ICMS para a comercialização de produtos destinados à
exportação, pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 639.352 RG/RS e no RE 754917 - Tema
475, cuja decisão de afetação recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE-INTELIGÊNCIA
DO ART. 155, § 2°, X, "A", CF/88. CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISE AO
COMÉRCIO E AO TRÂNSITO DE PRODUTOS COM DESTINO AO EXTERIOR.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 639352 RG, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 08/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011
EMENT VOL-02596-02 PP-00183)"
Embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o
sobrestamento do Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte
determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do CPC/2015.
Isso porque ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção deste STJ entendem que, por
medida de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos
jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte
Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de
conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário,
sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015. Esse é o caso dos autos.
Essa circunstância prestigia o escopo perseguido na legislação processual quanto à
criação de mecanismo que permita às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art.
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Assinale-se, ainda, que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o
AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que "Podendo a ulterior decisão
do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no
recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal
de origem para que lá, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do
acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte ".
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE 727.851/MG.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CONCLUSÃO DA
SUPREMA CORTE QUE PODERÁ INFLUIR NO JULGAMENTO DO PRESENTE
CASO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 304-306, e-STJ) que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria
versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos.
2. Ao contrário do que defende o agravante, verifica-se que a conclusão do julgamento, pelo
STF, do RE 727.851/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que
justifica o sobrestamento do feito, especialmente porque há nos autos Recurso
Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, que se encontra sobrestado (fl. 263, e-
STJ).
3. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando
exaurida a competência da Corte a quo. 4. Ausente a comprovação da necessidade de
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Avin/nX. DEMERITA mklPAI \/EC AO/AE/OAOA H7HO.nO
TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 16/11/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 727.851-RG/MG. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO
DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 31/10/2017, que, por sua
vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a instituição financeira
embargante, entre outras questões, sustenta a sua ilegitimidade para figurar, como
contribuinte ou responsável, no polo passivo da Execução Fiscal, referente a cobrança de
IPVA, ao argumento de que ela não é proprietária do veículo, bem como defende a
inconstitucionalidade da lei estadual que lhe imputou responsabilidade pelo pagamento do
referido tributo. Na sentença, os Embargos de Devedor foram julgados parcialmente
procedentes, tão somente para reconhecer a prescrição parcial da dívida. Interpostas
Apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Na sequência, a instituição
financeira embargante interpôs, simultaneamente, os Recursos Especial e Extraordinário. O
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial e determinou
o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até o pronunciamento definitivo do STF, no RE
727.851 RG/MG.
III. A tese sustentada pela instituição financeira recorrente teve repercussão geral
reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 727.851 RG/MG. Diante desse quadro,
deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE
727.851 RG/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica
o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, nos
autos, Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, sobrestado, na origem.
IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja
repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial
seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para
que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 727.851 RG / MG, seja o
inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). Precedentes do STJ
(AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/08/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.017.600/MG, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/3/2018)
Por pertinente, confiram-se as seguintes monocráticas: AREsp n. 1.450.269/PR, Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2019; AREsp n. 1.450.012/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.402.957/SP, Ministro Sérgio Kukina; AREsp n.
1.409.252/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/2/2019; REp 1.323.149/MG, Ministro Og
Fernandes, DJe 18/5/2017.
No caso, consigne-se o fato de que a instância de origem determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria
controvertida - Tema 475 (fls. 474/475).
No julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do Recurso
Especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral, a Corte
recorrida, caso constate a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal
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Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos a decisão de
fls. 530-533 e-STJ, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa nesta Corte Superior, para que, após o julgamento do Tema 475 em Repercussão
Geral, pelo STF, a Corte de origem realize o juízo de conformação com o precedente do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF) 06 de maio de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Documento eletrônico VDA25326629 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DEMEOITA OAklOAI UEC AO/AE/OAOA -i-7.-iO.A0
03/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/03/2020 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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