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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
do agravo interno formulado pela agravante, ora requerente, BRADESCO SAÚDE S.A. às fls.
431-433 (e-STJ), nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/08/2020 Visualizar PDF
10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ALVES DE MATOS à
decisão monocrática desta relatoria de fls. 375-379 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de: a) afastar o dever de cobertura do tratamento excluído
contratualmente com base no rol da ANS; e b) consequentemente, julgar improcedente a ação.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 382-387), a parte embargante alega omissão da
decisão ao desconsiderar o fato de o fármaco objeto da ação possuir registro na ANVISA, motivo
pelo qual seria inaplicável a tese fixada para o Tema 990 dos Recursos Repetitivos, qual seja, a
da inexistência de obrigação das operadoras de plano de saúde ao fornecimento de medicamento
não registrado pela ANVISA.
Impugnação apresentada às fls. 390-394 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Razão assiste à parte embargante, embora por fundamento distinto.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado do
julgamento.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
Documento eletrônico VDA26031255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.EO
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ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa
existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
No caso dos autos, a decisão monocrática embargada foi fundamentada no atual
entendimento da Quarta Turma do STJ , alterado por ocasião do julgamento do REsp
1.733.013/PR em 10/12/2019, segundo o qual, nos contratos de plano de saúde, é válida a
restrição ou exclusão contratual de tratamentos desde que observado o rol de
procedimentos e eventos em saúde de cobertura básica elaborado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS. Conforme essa posição, a fim de preservar a segurança jurídica, o
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, bem como de promover a acessibilidade à saúde
suplementar, o aludido rol constitui referência obrigatória de cobertura mínima definida, em vez
de lista meramente exemplificativa e ilimitada.
A propósito, confira-se a ementa do aludido precedente:
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO
ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO,
SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E
ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO
ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA
RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar à saúde. O art. 4°, III e XXXVII, atribui
Documento eletrônico VDA26031255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.r\-r/no/nnnn nn.on.cn
viuuo jyr nu uhiui.lu uill ociuiunu iLLoriLLii . 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4 o ,
da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4°, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa
Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e
Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2° da Resolução
Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de
elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da
Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o
tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que
compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde.
3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado,
apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade,
como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS;
observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e
resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui
relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços
acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema,
conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente
exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem
limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e
efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a
fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e
negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência
de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição
contratual de outras coberturas.
5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial,
é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do
Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no
art. 4° daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que
todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e
finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores.
6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da
relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança,
efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta
para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina
contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como
parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem
de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada
dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para
assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente.
7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de
responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no
art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que
a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol
da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1.733.013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020)
Documento eletrônico VDA26031255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.EO
V/AAA A_ A IV/ V/ A 11 Lz LAAACAA LA^/ V/l A^^^/ AAA Lz V/ AAA. A A AAA V/ LA CA V/ Lz A A^^CAVy' CA V/ LAL/ Lz V/ Lz L/A A LA A CA^ L/ AV/ ^_7 ACAAALz LAL/
saúde, de quimioterapia com o medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de paciente
portador de linfoma não-Hodgkin de grandes células B primário de mediastino (CID 83.3)
recidivado em sistema nervoso central , com fundamento na impossibilidade da exclusão
contratual com base no rol estabelecido pela ANS. Isso porque, ainda que o fármaco não fosse
registrado para o tratamento da moléstia da parte autora à época da propositura da ação , a
referida lista não possui caráter taxativo e não prevalece diante da cobertura da doença e da
indicação da terapia pelos médicos assistentes (e-STJ, fls. 292-294):
O autor foi diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin de Grandes Células B
Primário de Mediastino (CID 83.3), e, a princípio, o remédio prescrito pelo
médico não era registrado na ANVISA para a moléstia que acomete o autor.
A Comissão Europeria já havia aprovado o uso do medicamento
pembrolizumabe para tratamento de Linfoma Não-Hodgkin em todos os 28
Estados membros da União Europeia e na Islândia, Liechtenstein e Noruega.
O mesmo se diga relativamente ao FDA no que se refere aos Estados Unidos
da América.
No Brasil, à época do ajuizamento da ação, havia a discussão se o fármaco
pembrolizumabe poderia ser prescrito para uso off label para o tratamento de
Linfoma Não-Hodgkin. A ANVISA, entretanto, no curso da lide, aprovou no
dia 18.02.2019 o uso do medicamento também para a moléstia que acomete o
autor. Logo, hoje não há mais falar em seu uso off label e, mesmo antes da
aprovação, há consenso científico para uso indicado pelo médico que atendeu
o autor. O medicamento, diga-se, era registrado na ANVISA, que tão-somente
demorou quase dois anos após as aprovações da Comissão Europeia e do
FDA, para acrescentar o seu uso também para Linfoma Não Hodgkin.
Não bastante, não pode prevalecer a negativa da ré de custear o tratamento
recomendado por médico especialista, ainda que trate-se de medicamento não
abrangido pelo contrato por estar fora do rol de cobertura obrigatória
previsto pela ANS, o qual não pode ser considerado taxativo. Se a doença é
coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é,
incluídas as inovações da medicina, até porque norma da ANS, agência
reguladora, não pode criar, extinguir ou modificar direito.
Sabendo-se que qualquer procedimento médico oferece riscos e por vezes,
efeitos colaterais, cabe ao médico e paciente estabelecerem aquele mais
apropriado, o qual nem sempre representa o mais conveniente para as
entidades que, como a ré, “operam planos ou seguros privados de assistência
de saúde " (artigo 1 °, da Lei n° 9.656/98).
Em face do bem que se pretende resguardar através da opção pela forma de
tratamento mais atualizada, ou seja, a proteção da vida e da integridade
física do segurado, não poderia prevalecer a argumentação da ré acerca da
inexistência de cobertura para o tratamento escolhido.
Como, ainda, pode ser visto do trecho supracitado, à época da propositura da ação,
o medicamento estava registrado na ANVISA para o tratamento de doença distinta
daquela que acometia a parte autora , embora houvesse discussão sobre o seu uso em terapia
não integrante da lista de casos recomendados ou aprovados pela ANVISA quando do
registro do fármaco , ou fora da bula - off label . Contudo, o fármaco já havia sido aprovado
para tratamento da mesma enfermidade da parte autora na Europa e nos Estados Unidos ,
e, posteriormente, durante o curso da lide, também no Brasil .
A recusa da operadora do plano de saúde, por sua vez, teve por base
principalmente a circunstância de o tratamento com o medicamento objeto da ação ser off
label. Segundo o recurso especial, esta seria a causa excludente da cobertura prevista em
norma regulamentar da ANS. Daí a propositura do recurso especial , no qual
foi alegada violação dos arts. 10, I e IX, da Lei 9.656/1998 e 1° e 4°, III, da Lei 9.961/2000,
Documento eletrônico VDA26031255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.EO
vfui igaiví ivuauv viv vvuvi iui ci viv ubu iiivuivaiiiviiiu jjtii ci ubu v 'JJ luu ^ 1 jjaia vujvj jjviiiuau
respaldados em evidências científicas e sob a responsabilidade do médico assistente . Isso
porque, diferentemente do medicamento experimental - em testes para o desenvolvimento e
ainda não aprovado para comercialização em geral -, “o medicamento off label é fármaco com
comercialização autorizada pela Anvisa e submetido ao Sistema Nacional de
Farmacovigilância, cujo uso não fere as normas sanitárias', além de estar autorizado pelo
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, autarquia legalmente competente para regular o
exercício de procedimentos médicos.
11/03/2020 Visualizar PDF
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação Cível. Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer -
Sentença de procedência - Apelação da ré - Negativa de cobertura
do medicamento “Pembrolizumabe" - Alegação de uso off label,
considerado tratamento experimental - Tratamento indicado por
possuir a técnica mais atualizada - Tratamento, aliás, que foi
reconhecido pela ANVISA no curso da lide como eficaz para a
moléstia que acomete o autor - Uso off label, portanto, não mais
caracterizado, sequer em tese - Dever de custeio do tratamento, de
forma integral, nos termos prescritos pelo médico especialista.
Nega-se provimento ao recurso.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
arts. 10, I e IX, da Lei 9.656/1998 e 1° e 4°, III, da Lei 9.961/2000, defendendo a
regularidade de restrição contratual de cobertura do plano de saúde para medicamento
experimental e fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contrarrazões apresentadas às fls. 254-259 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo o atual entendimento da Quarta Turma do STJ, alterado por
ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR em 10/12/2019, nos contratos de plano de
saúde, é válida a restrição ou exclusão contratual de tratamentos desde que observado
o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura básica elaborado pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . Conforme essa posição, a fim de
preservar a segurança jurídica, o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, bem como de
promover a acessibilidade à saúde suplementar, o aludido rol constitui referência
obrigatória de cobertura mínima definida, em vez de lista meramente exemplificativa e
ilimitada.
A propósito, confira-se a ementa do aludido precedente:
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL
DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO
PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO
DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO
ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS
INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E
SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO
ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE
PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO
ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a
defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O
art. 4°, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar
o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998,
além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos
serviços prestados no âmbito da saúde suplementar.
2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art.
10, § 4°, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4°, III, da Lei n.
9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência
básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de
Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2° da Resolução
Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o
processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado
pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol
garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e
a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da
Saúde.
3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito
Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e
peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da
Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos
preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à
saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla
e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao
exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o
entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente
padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a
fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre
concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que
estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano
básico) e a possibilidade de definição contratual de outras
coberturas.
5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde
a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do
Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio
da especialidade e ao disposto no art. 4° daquele diploma, que
orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas
disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente
para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.
6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para
harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com
aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A
uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não
se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige
uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte
de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso
tem de ser observado tanto em relação à transferência e
distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres
específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade,
gerindo custos de forma racional e prudente.
7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela
excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito,
consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso,
constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente
o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não
havendo falar em condenação por danos morais.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1.733.013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020)
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a obrigação de
cobertura, pelo plano de saúde, de quimioterapia com o medicamento Pembrolizumabe
para o tratamento de paciente portador de linfoma não-Hodgkin de grandes células B
primário de mediastino (CID 83.3) recidivado em sistema nervoso central , com
fundamento na impossibilidade da exclusão contratual com base no rol estabelecido
pela ANS . Isso porque, ainda que o fármaco não fosse registrado para o tratamento da
moléstia da parte autora à época da propositura da ação, a referida lista não possui caráter
taxativo e não prevalece diante da cobertura da doença e da indicação da terapia pelos
médicos assistentes (e-STJ, fls. 292-294):
O autor foi diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin de Grandes
Células B Primário de Mediastino (CID 83.3), e, a princípio, o
remédio prescrito pelo médico não era registrado na ANVISA
para a moléstia que acomete o autor.
A Comissão Europeria já havia aprovado o uso do medicamento
pembrolizumabe para tratamento de Linfoma Não-Hodgkin em
todos os 28 Estados membros da União Europeia e na Islândia,
Liechtenstein e Noruega. O mesmo se diga relativamente ao FDA
no que se refere aos Estados Unidos da América.
No Brasil, à época do ajuizamento da ação, havia a discussão se o
fármaco pembrolizumabe poderia ser prescrito para uso off label
para o tratamento de Linfoma Não-Hodgkin. A ANVISA,
entretanto, no curso da lide, aprovou no dia 18.02.2019 o uso do
medicamento também para a moléstia que acomete o autor. Logo,
hoje não há mais falar em seu uso off label e, mesmo antes da
aprovação, há consenso científico para uso indicado pelo médico
que atendeu o autor. O medicamento, diga-se, era registrado na
ANVISA, que tão-somente demorou quase dois anos após as
aprovações da Comissão Europeia e do FDA, para acrescentar o
seu uso também para Linfoma Não Hodgkin.
Não bastante, não pode prevalecer a negativa da ré de custear o
tratamento recomendado por médico especialista, ainda que
trate-se de medicamento não abrangido pelo contrato por estar
fora do rol de cobertura obrigatória previsto pela ANS, o qual não
pode ser considerado taxativo. Se a doença é coberta pelo
contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é,
incluídas as inovações da medicina, até porque norma da ANS,
agência reguladora, não pode criar, extinguir ou modificar
direito.
Sabendo-se que qualquer procedimento médico oferece riscos e por
vezes, efeitos colaterais, cabe ao médico e paciente estabelecerem
aquele mais apropriado, o qual nem sempre representa o mais
conveniente para as entidades que, como a ré, “operam planos ou
seguros privados de assistência de saúde" (artigo 1°, da Lei n°
9.656/98).
Em face do bem que se pretende resguardar através da opção pela
forma de tratamento mais atualizada, ou seja, a proteção da vida e
da integridade física do segurado, não poderia prevalecer a
argumentação da ré acerca da inexistência de cobertura para o
tratamento escolhido.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o
supracitado entendimento jurisprudencial, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial , a fim de: a) afastar o dever de cobertura do tratamento excluído
contratualmente com base no rol da ANS; e b) consequentemente, julgar improcedente a
ação.
Em razão do resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao
pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2°, do
CPC/2015, código vigente ao tempo do proferimento da sentença, suspensa a
exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
24/01/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/01/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?