Informações do processo 2019/0309743-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1603544
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2019 a 16/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

16/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação cautelar inominada.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3.  Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489
do CPC.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Torno sem efeito a decisão de fls. 974/975 (e-STJ). Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ,
de fls. 974/975 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da

incidência da súmula 182/STJ.

Em face das razões de e-STJ fls. 978/993, torno sem efeito a
decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por
JOÃO RUFINO CHAVES, EDUARDO MARIANO CHAVES, ESCOLA
INFANTIL MOEMAIN LTDA e MARIA INÊS MARIANO CHAVES, contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional .

Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2019.

Concluso ao gabinete em: 10/03/2020.

Ação: cautelar inominada ajuizada pela parte agravante em face
de AGREX DO BRASIL S.A., na qual pleiteia a extinção/suspensão de
processo administrativo que versa sobre a mesma questão tratada na ação de
execução.

Decisão interlocutória: considerando que a medida de
consolidação da propriedade, pela via extrajudicial, não prejudica o regular
andamento do processo de execução, pois o valor do imóvel será
consequentemente abatido no processo de execução e poderá, por consectário
dar cobro a dívida em questão, revogou a liminar e determinou imediata
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para prosseguimento
do processo de consolidação da propriedade.

Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte
agravante, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR
INOMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUSTIFICADA.

I   - Não padece de nulidade a decisão, por ausência de
fundamentação, quando o Julgador,ainda que de forma concisa, expõe
os motivos de seu convencimento.

II  - O indeferimento do pedido de produção de
provas, quando existentes outros elementos nos autos, não implica em
cerceamento do direito de defesa, máxime quando já formado o
convencimento do julgador à luz de outras provas.

III - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato

relevante, ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da
linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o
desprovimento do agravo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram
rejeitados.

Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 203, 369, 370,
371, 442, 443, 489 e 1.022, II, do CPC/15. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustentam que: a) o juízo apenas apresentou seu ponto de vista
acerca do tema discutido; b) houve cerceamento de defesa; c) foram
preenchidos os requisitos da tutela provisória na presente hipótese; d) "resta
comprovado, portanto, que caso os agravantes não obtenham uma medida
liminar ficara frustrado o direito constitucional de propriedade, de ampla
defesa e do contraditório"; e e) "ao optar pelo ajuizamento da execução na via
judicial, a agravada renunciou tacitamente a esfera administrativa"; f) há uma
escola infantil no imóvel discutido.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3 a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4 a Turma, DJe
de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente acerca de dispositivos aplicados e
prequestionamento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca

do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo,
quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.

- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do
CPC/2015.

- Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto
à tutela provisória, a parte agravante não alega violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 442 e 443 do
CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
análise dos documentos acostados aos autos, a respeito do cerceamento de
defesa, no que concerne às condutas das partes e de terceiros, quanto ao
prejuízo sofrido pela parte, acerca do imóvel em questão, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 974/975
(e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no

art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 2077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/03/2020 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj