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Movimentações 2020 2019
16/03/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cautelar inominada.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489
do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Torno sem efeito a decisão de fls. 974/975 (e-STJ). Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, não provido.
Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ,
de fls. 974/975 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 978/993, torno sem efeito a
decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por
JOÃO RUFINO CHAVES, EDUARDO MARIANO CHAVES, ESCOLA
INFANTIL MOEMAIN LTDA e MARIA INÊS MARIANO CHAVES, contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional .
Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2019.
Concluso ao gabinete em: 10/03/2020.
Ação: cautelar inominada ajuizada pela parte agravante em face
de AGREX DO BRASIL S.A., na qual pleiteia a extinção/suspensão de
processo administrativo que versa sobre a mesma questão tratada na ação de
execução.
Decisão interlocutória: considerando que a medida de
consolidação da propriedade, pela via extrajudicial, não prejudica o regular
andamento do processo de execução, pois o valor do imóvel será
consequentemente abatido no processo de execução e poderá, por consectário
dar cobro a dívida em questão, revogou a liminar e determinou imediata
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para prosseguimento
do processo de consolidação da propriedade.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte
agravante, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR
INOMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUSTIFICADA.
I - Não padece de nulidade a decisão, por ausência de
fundamentação, quando o Julgador,ainda que de forma concisa, expõe
os motivos de seu convencimento.
II - O indeferimento do pedido de produção de
provas, quando existentes outros elementos nos autos, não implica em
cerceamento do direito de defesa, máxime quando já formado o
convencimento do julgador à luz de outras provas.
III - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato
relevante, ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da
linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o
desprovimento do agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram
rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 203, 369, 370,
371, 442, 443, 489 e 1.022, II, do CPC/15. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustentam que: a) o juízo apenas apresentou seu ponto de vista
acerca do tema discutido; b) houve cerceamento de defesa; c) foram
preenchidos os requisitos da tutela provisória na presente hipótese; d) "resta
comprovado, portanto, que caso os agravantes não obtenham uma medida
liminar ficara frustrado o direito constitucional de propriedade, de ampla
defesa e do contraditório"; e e) "ao optar pelo ajuizamento da execução na via
judicial, a agravada renunciou tacitamente a esfera administrativa"; f) há uma
escola infantil no imóvel discutido.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC,
3 a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4 a Turma, DJe
de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente acerca de dispositivos aplicados e
prequestionamento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca
do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo,
quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do
CPC/2015.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto
à tutela provisória, a parte agravante não alega violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 442 e 443 do
CPC/15, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
análise dos documentos acostados aos autos, a respeito do cerceamento de
defesa, no que concerne às condutas das partes e de terceiros, quanto ao
prejuízo sofrido pela parte, acerca do imóvel em questão, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 974/975
(e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/03/2020 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/02/2020 Visualizar PDF
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