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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00018165020168080004 - TJES - TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 800.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL:
TEMAS 181 E 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Espírito Santo pelo qual não se conheceu do recurso inominado
interposto pelo Município de Anchieta/ES, por intempestividade, conforme voto
do Relator:
“(...) de acordo com o artigo 42 da lei 9.099 de 1995, o recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. In casu,
considerando que os autos foram remetidos para o Município de Anchieta em
30/01/2018 (vide fl. 86v), a contagem do prazo para interposição do recurso
iniciou-se em 31/01/2018 (quarta-feira), findando-se em 09/02/2018 (sexta-
feira). Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais e em consonância com
o Enunciado n° 13 do Fonaje, ‘a contagem dos prazos processuais nos
Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se,
inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda
Pública - art. 7° da Lei 12.153/09.' Insta salientar que a Turma de
Uniformização do Colegiado Recursal do Espírito Santo enfrentou o tema por
ocasião do julgamento do Agravo Interno na Reclamação n° 0000246-
58.2017.8.08.9101. Naquela oportunidade, a referida Turma chegou à
conclusão de que a contagem dos prazos nos Juizados Especiais deve seguir
o disposto no Enunciado n° 165 do FONAJE" (fl. 193, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-213,
vol. 1).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal de origem
contrariado o art. 2º, o caput e os incs. II e LV do art. 5º e o inc. I do art. 22 da
Constituição da República ao argumento de ofensa aos “seguintes preceitos
constitucionais: igualdade, legalidade e separação dos poderes" (fls. 217-231,
vol. 1).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ausência
de repercussão geral (aplicação do Tema 800), ofensa constitucional direta e
insuficiência da preliminar de repercussão geral (fls. 135-136, vol. 2).
O agravante sustenta que “o tema 800 traz em seu bojo que há
presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos
extraordinários interpostos nas causas processadas nos juizados especiais
cíveis da Lei 9.099/95 (...) os presentes autos seguem o rito da lei
12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública e por tal motivo não se
aplicam a estes todas as normativas aplicáveis as dos juizados especiais
cíveis. Ademais, o objeto do recurso extraordinário interposto traz à baila
discussão jurídica em sua integralidade de direito público, diametralmente
oposto ao direito privado, se distinguindo assim do tema 800" (fl. 143, vol. 2).
Assevera que, “ao contrário do que o douto magistrado a quo relatou,
a repercussão geral da matéria foi exaustivamente detalhada. A contagem dos
prazos em dias úteis no âmbito do sistema dos juizados especiais tem
inegável repercussão geral jurídica" (fl. 144, vol. 2).
Argumenta que “o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu que a
temática é digna de discussão no pretório excelso, por exemplo, na admissão
da ADPF 483 interposta pelo OAB requerendo, inclusive, que fosse declarado
por este tribunal que a contagem dos prazos deve se dar em dias úteis" (fl.
144, vol. 2).
Acrescenta que, “recentemente, o Congresso Nacional alterou a lei
9.099/95, em seu artigo 12-A, determinando que a contagem dos prazos no
âmbito dos juizados especiais cíveis deve se dar em dias úteis" (fl. 144, vol.
2).
Entende que “os embargos de declaração opostos não tinham como
único objetivo o de prequestionar a matéria, mas também o de sanar omissão
do acordão vergastado (…) o enunciado 125 do FONAJE, editado na XXI
Edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais em Vitoria/ES, no ano de
2007, está extremamente desatualizado indo, ainda, de encontro ao disposto
no que consta do Novo Código de Processo Civil, artigo 1.025" (fl. 146, vol.
2).
Alega que “a turma recursal, ao não conhecer o recurso inominado,
aplicando entendimento do próprio colégio recursal, invade competência do
poder legislativo, pois o referido ato configura explicitamente a invasão do
poder judiciário na seara legislativa" (fl. 148, vol. 2).
Requer o Município de Anchieta:
“a) O recebimento do presente agravo em recurso extraordinário;
b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.042 do Novo
Código de Processo Civil – NCPC;
c) A remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (STF), nos
termos do parágrafo quarto do artigo supracitado;
d) O total provimento ao presente agravo, para reformar a decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário interposto;
e) A redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fls. 148-149, vol. 2).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de ausência de
prequestionamento por não ter sido a matéria constitucional objeto de
impugnação no recurso extraordinário.
A superação desse óbice, entretanto, é insuficiente para o provimento
da pretensão do agravante.
6. O Juiz Presidente da Turma Recursal Marcelo Mattar Coutinho
aplicou a sistemática da repercussão geral (Tema 800) e inadmitiu o recurso
extraordinário, nos seguintes termos:
“(...) de acordo com o Tema 800 da Repercussão Geral do STF, não
há repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados
Especiais que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de
matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada pois,
como é da própria essência e natureza desse especial sistema de justiça, as
causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações
de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando
pronta solução na instância ordinária, de modo que apenas excepcionalmente
essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos
normativos constitucionais, e mesmo quando isso ocorre, são incomuns e
improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha
o requisito da repercussão geral de que tratam os arts. 102, §3º, da CF, 1.035
e 1.036 do CPC e 322 e seguintes do Regimento Interno do STF. Daí porque
os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os
Juizados Especiais somente podem ser admitidos, repise-se, quando (a) for
demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida
diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver
justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados
objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica,
política, social ou jurídica das questões então debatidas que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes. No caso dos autos tem-se que não houve o
necessário prequestionamento das matérias constitucionais que
fundamentam o remédio extremo, de modo que as decisões exaradas nos
autos não enfrentaram as questões relacionadas na pretensão de reforma,
assuntos que só vieram ao debate nesta fase processual, razão pela qual não
convém conhecer do presente esforço de revisão. Portanto, à falta de
prequestionamento, hipótese dos autos, aplicam-se aos recursos
extraordinários interpostos nas causas submetidas ao rito dos Juizados
Especiais os efeitos da ausência de repercussão geral, negando-se
seguimento ao remédio extremo, nos termos do Tema 800 da Repercussão
Geral do STF" (fls. 135-136, vol. 2).
Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro
instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual
se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se, por
exemplo, os seguintes julgados:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem " (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco
na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo
Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos
interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo interno a que se nega
provimento " (ARE n. 952.337-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 6.9.2016).
7. A Turma Recursal de origem limitou-se ao exame dos requisitos
para o cabimento de recurso de sua competência, na espécie, do recurso
inominado.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo Tribunal decidiu inexistir
repercussão geral quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608" (DJe 23.6.2010).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. SÚMULA
284/STF. RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RE 598.365-RG (TEMA 181). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO" (RE n. 575.595-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual. Ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Prequestionamento. Ausência. Juizados especiais. Recurso inominado.
Intempestividade. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral.
Ausência. Intimação. Validade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE n.
828.447-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n. 849.338-AgR-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012).
Quanto à alegada afronta ao inc. LV do art. 5º da Constituição da
República, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou
inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da
ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da
adequada aplicação de normas infraconstitucionais:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
28/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00018165020168080004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00018165020168080004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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