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Movimentações 2020 2019
01/07/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à identidade dos
elementos caracterizadores da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 29 de junho de 2020.
Regina Helena Costa
Documento eletrônico VDA25958237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Documento eletrônico VDA25958237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1605237 - RN
(2019/0314345-7)
AGRAVANTE : JOSEFA MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
ERICK CARVALHO DE MEDEIROS E OUTRO(S) -
RN016466
AGRAVADO : UNIÃO
15/06/2020 Visualizar PDF
01/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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