Informações do processo 2019/0314338-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1605148
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/10/2019 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

01/07/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à identidade dos
elementos caracterizadores da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 29 de junho de 2020.

Regina Helena Costa

Documento eletrônico VDA25958237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1605237 - RN
(2019/0314345-7)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : JOSEFA MEDEIROS DE ARAUJO

ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291

ERICK CARVALHO DE MEDEIROS E OUTRO(S) -
RN016466

AGRAVADO : UNIÃO


Retirado da página 17507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão