Informações do processo 2019/0314153-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1605267
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/10/2019 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
284 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando suspender a exigibilidade
do PIS e da COFINS, vinculados às receitas decorrentes das operações realizadas dentro
da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior, como também,
que a autoridade impetrada se abstenha de tomar qualquer medida tendente ao
lançamento do crédito tributário. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal
a
quo,
a sentença foi mantida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.

III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n.
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

IV - No recurso especial, a parte ora agravante apresentou diversos dispositivos de lei
sem que particularizasse, sistematicamente, de que forma teria havido a suposta violação
de lei federal.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 14396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 19898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão