Informações do processo 2019/0311129-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1605687
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, NCPC), interposto por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A , em face de decisão que não admitiu o recurso especial da ora
insurgente.

O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, assim ementado (fls. 898-899, e-STJ):

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES
CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CONSUMERISTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA
OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180
(CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA, ACEITA PELA
JURISPRUDÊNCIA EM CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PARA INCLUIR A
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ DE
MÃO DE OBRA E DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EVENTOS
QUE NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO IDENTIFICADAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 402, IN
FINE, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

Nas razões do recurso especial (fls. 918-933, e-STJ), a insurgente apontou
divergência jurisprudencial com relação a interpretação dada aos artigos 402, 403, 406,
todos do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de atribuir a indenização
por lucros cessantes não comprovados, por ensejar enriquecimento sem causa; b) descabida
a cumulação de correção monetária com juros de mora, ante o princípio da menor
onerosidade, devendo ser observada a taxa selic.

Contrarrazões às fls. 988-997, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo
(fls. 1013-1016, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1018-1026,
e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 1063-1069, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, quanto à apontada divergência jurisprudencial acerca da
interpretação conferida ao artigo 406 do Código Civil e a tese de impossibilidade de
cumulação de correção monetária com juros de mora e a necessidade de substituição pela
taxa selic, denota-se que o conteúdo normativo do aludido dispositivo e a respectiva tese não
foram objeto de discussão pelas instâncias ordinárias, tampouco foram apresentados
embargos de declaração a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor
das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.

Ademais, destaca-se que nas razões do especial deixou a recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A ausência de
enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte
admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas
no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
29/05/2018).[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS
DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o
prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso
especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz
respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento
oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE
DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA.
OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]

Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos
tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida
no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É
inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado
não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo
não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito
dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de
valor fundamentado acerca da matéria por eles regida . 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 25/08/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite
o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas
desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente
discutida no Tribunal de origem . 3. Ausência de alegação de violação do
art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência
de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
[grifou-se]

Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência
de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o
competente juízo de valor aferido, nem fora interpretado pelo órgão julgador.

2. Sustenta a recorrente, ainda, a existência de divergência na interpretação dada
aos artigos 402 e 403 do Código Civil, ao argumento de que revela-se inviável a condenação
em indenização por lucros cessantes não comprovados, por ensejar enriquecimento sem
causa.

No particular, o Tribunal local assim concluiu:

Logo, na espécie, não restando dúvida de que as empresas requeridas
deixaram de cumprir a obrigação pactuada referente à data de entrega dos
imóveis, há de concluir-se pelo acerto da sentença quando reconheceu a
obrigação de lucros cessantes por não poder a parte autora deles usufruir,
sendo presumido o seu prejuízo, não necessitando de prova, portanto. (fls.
908-909, e-STJ)

O acórdão recorrido, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador. Precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
OS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DE TAL
ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. DATA DO

"HABITE-SE". DESCABIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
VERIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A jurisprudência da Segunda Seção do
STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que,
" no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor
locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma "
(REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). [...] 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225153/AM,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. [...] 2.
Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de
compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada,
enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o
período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe
22.05.2018). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1813470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LUCROS
CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO . AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CORRETORA IMOBILIÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. RELAÇÃO COM CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
[...] 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de
mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do
promitente comprador. Precedentes. [...] 10. Agravo em recurso especial
de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SCHELIGA conhecido para negar
provimento a seu recurso especial. (REsp 1713537/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
15/10/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO COMPROVADA HIPÓTESE DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO
ILÍCITO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de
que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de
descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor
caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que
não ocorreu na espécie. 2. A revisão de indenização por danos morais só é
viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1093891/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifou-se]

Incide, à hipótese, o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do
permissivo constitucional. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo interposto por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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24/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/10/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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