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23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Por meio do despacho de fls. 2.432-2.433, o Ministro Luís Roberto
Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que
apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está
"amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário".
Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela
decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão
suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de
repercussão geral indicado."
Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa
do agravo em recurso extraordinário (ARE) de fls. 2.154-2.249 ao Supremo
Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra
decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no
rito da repercussão geral.
2. Conclusos os autos, esta Vice-Presidência, em atenção à
determinação da Presidência do STF, tornou sem efeito a decisão de fls. 2.145-
2.150, bem como os provimentos jurisdicionais subsequentes e, ao realizar novo
juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos da seguinte ementa (fl. 2.594):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART.
105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Na petição de fls. 2.603-2.604, nominada "agravo regimental", a parte
limitou-se a alegar a ocorrência de nulidade absoluta, sob o argumento de que
cabia a este Superior Tribunal o envio do "agravo regimental" de fls. 2.435-2.465
– protocolado no STJ – à Suprema Corte, porquanto manejado contra o
mencionado despacho de fls. 2.432-2.433, proferido pelo Ministro Luís Roberto
Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Como se percebe, o objeto da petição e o intuito da parte não são de
impugnar a decisão proferida por esta Corte Superior, mas sim contra o
procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, após o despacho
determinando a devolução dos autos à origem, baixou os autos sem que fosse
aguardado o prazo recursal.
Assim, considerando que as razões declinadas pela parte na petição
de fls. 2.603-2.604 não impugnam os fundamentos adotados na decisão de fls.
2.594-2.599 – a qual negou seguimento ao recurso extraordinário ante a
conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado nos Temas n.
181, 339, 660 e 895 do STF –, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional do
STJ.
Ademais, qualquer insurgência da parte contra o entendimento
exarado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado àquela Corte
pelas vias processuais que entender cabíveis, e não por intermédio de
expedientes protocolados nesta Corte Superior.
3. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior,
determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior
baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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