Informações do processo 2019/0310048-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1603978
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/10/2019 a 28/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

28/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DE
RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF.

1. Ação de rescisão contratual, cumulada com anulatória de ato jurídico e
indenização por danos materiais.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 25 de maio de 2020.

Nancy Andrighi

Relatora

Documento eletrônico VDA25567416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 9184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/04/2020 às 09:00

CONCLUSÃO A MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por LOJAS CATARINENSE ARTIGOS
DO VESTUÁRIO EIRELI, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO. RÉUS QUE
AVENTARAM EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, EM
RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE
ACOLHEU A TESE DE DEFESA E MANTEVE A HIGIDEZ DO
CONTRATO, CONDENANDO OS RÉUS, NO ENTANTO, AO
PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DÉBITOS FISCAIS QUE FORAM OBJETO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO E POSTERIOR PARCELAMENTO.
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDIA A
DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL, NEM IMPLICOU PREJUÍZO AOS RÉUS.
RÉUS QUE, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
(2003), NÃO PAGARAM O CONTRATO. MANUTENÇÃO DO
PACTO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE, DIANTE DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELOS ADQUIRENTES.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
COM INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (fl. 560).

Quanto à controvérsia, alega violação do art. 916 do CC/1916. Sustenta
que a ocorrência de inadimplemento parcial da última parcela enseja a cobrança da multa
contratual estabelecida sobre a totalidade da parcela inadimplida. Trouxe os seguintes
argumentos para amparar sua tese:

A questão se refere apenas à 32 parcela, que tinha vencimento para
30/05/1999, sendo que seu valor originário era de R$ 30.000,00 e o valor a
ser pago era equivalente a 3.472,22 sacas de soja ao preço do dia.

No entanto, o devedor efetuou o pagamento parcial no valor de R$
20.000,00 apenas em 12/07/1999, ou seja, quase dois meses após o
vencimento pactuado.

Sendo assim, a multa contratual estabelecida já havia incidido sobre
a totalidade da parcela inadimplida, devendo ser adicionada sobre o valor
do saldo devedor sob responsabilidade dos devedores.

No entanto, ainda que afirme estar dando aplicação ao artigo 960 do
CC/1916, o v. acórdão determinou que a multa contratual deveria incidir
apenas sobre o saldo remanescente da terceira parcela.

[...]

E, muito embora o v. acórdão tenha reconhecido que os réus não
pagaram pontualmente a 3 a parcela, determinou que a multa contratual de
20% deve incidir apenas sobre o saldo remanescente.

Contudo, tendo a 3a parcela sido paga fora do prazo, com a aplicação
do artigo 960 do CC/16, a multa de 20% deve incidir sobre a totalidade da
3a parcela (inclusive da parte paga em atraso), e não apenas no saldo
remanescente que não foi quitado.

É que como o pagamento parcial no valor de R$ 20.000,00 foi
realizado apenas em 12/07/1999 e a obrigação tinha seu vencimento em
30/05/1999, não há dúvidas de que por ocasião do pagamento os réus já
deviam uma obrigação majorada pela multa de 20% do valor da parcela,
aplicada em virtude do inadimplemento.

[...]

Sendo assim, com o vencimento da obrigação e seu inadimplemento
naquela data, nos termos do artigo 960 do CCB/16 já estava caracterizada
de pleno direito a mora do devedor, com a incidência dos encargos
moratórios pactuados em contrato.

E ao determinar que a multa moratória deve incidir apenas sobre o
saldo remanescente da dívida, deixando de aplica-la sobre a parte paga em
atraso, o v. acórdão evidencia a negativa de vigência do dispositivo de lei
federal apontado. (fls. 576/578).

É o relatório. Decido.

Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que
a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.

O acórdão recorrido apenas menciona que a multa contratual deve incidir

sobre o saldo remanescente, sem tecer quaisquer considerações sobre a tese do recorrente
no sentido da cobrança da multa contratual sobre a totalidade da parcela inadimplida.

Veja-se o trecho do acórdão:

3.2. Por outro lado, no que se refere à terceira prestação, como
houve apenas o pagamento parcial da parcela e a demanda objetiva,
embora subsidiariamente, a cobrança da parte inadimplida, deve-se aplicar
o prazo vintenário do art. 177, do CC/1916, por se tratar ação pessoal, de
modo que não há prescrição neste caso.

Outrossim, tratando-se de cobrança de parte da dívida da terceira
parcela (R$ 10.000,00 + atualização pela saca de soja), os encargos da
mora o devem observar o prazo prescricional da obrigação principal.

Desta feita, deve ser considerado apenas o débito remanescente da
terceira parcela, considerado o seu vencimento e os índices
contratualmente o o previstos, desde a data estabelecida para o pagamento,
na forma do art. 960, do CC/1916, segundo o qual: "O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em
mora o devedor".

A correção monetária deverá ser calculada pelo preço da saca da
soja, conforme cláusula terceira do pacto, com incidência a partir do
vencimento da parcela (30.05.1999). Em relação aos juros de mora, embora
previstos no percentual de 0,25% ao dia, devem ser limitados ao importe de
1% ao mês (12% ao ano), por o força do art. 5°, do Decreto n. 22.626/1993,
o qual dispõe que: "Admite-se que o o pela mora dos juros contratados
estes sejam elevados de 1 % e não mais".

Ainda, a multa contratual de 20% deve incidir sobre o saldo
remanescente (fls. 569/570).

Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado
sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs
embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da
Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no
AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/9/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os

honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão