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Movimentações 2020 2019
13/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 00016959020159260030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
ementa
DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da
demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.
2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (902)
04/02/2020 Visualizar PDF
Ata da Décima Nona Distribuição realizada em 28 de janeiro de
2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00016959020159260030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de n° 1384
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1387)
1.242.625
ORIGEM : 70076204205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : MAICON RODRIGO SCHUSTER
AGTE.(S) : DARCI JOSE SCHUSTER
ADV.(A/S) : RODRIGO TORRES (51761/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Idêntica à de n° 1384
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1388)
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