Informações do processo ARE 1240876

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/10/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00016959020159260030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

ementa

DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.

1.  Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da
demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.

2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.

3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (902)


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ata da Décima Nona Distribuição realizada em 28 de janeiro de
2020.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00016959020159260030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de n° 1384

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1387)
1.242.625

ORIGEM        : 70076204205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED.       : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA     : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S)       : MAICON RODRIGO SCHUSTER

AGTE.(S)       : DARCI JOSE SCHUSTER

ADV.(A/S)       : RODRIGO TORRES (51761/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Idêntica à de n° 1384

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1388)


Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão