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Movimentações Ano de 2019
16/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido
estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, cuja intimação efetivou-se na vigência do Código de Processo Civil de
1973.
No ponto, convém ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP
(Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011), assentou o entendimento de que
não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I,
do mesmo Código.
Estabeleceu-se, ainda, que a referida orientação também deverá ser aplicada
quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão
recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese
já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que o presente
recurso seja apreciado como agravo interno, segundo orientação firmada no âmbito da
Corte Especial (AgRg no AREsp n. 260.033/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp n. 267.592/PR, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 25/09/2015).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal a quo para
que proceda à análise do presente recurso como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/10/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/10/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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