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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DEVER DA
OPERADORA DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL AO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se
alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual,
ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não
comercializa.
2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar
plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao
público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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