Informações do processo 2019/0324122-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1609492
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/10/2019 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

04/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Por meio da petição de e-STJ fls. 1.293/1.341, ADAO JESUS FLORES e OUTROS,
requerem a aplicação, à presente hipótese, do entendimento consolidado com o
julgamento do REsp 1.803.627/SP.

Ocorre que os requerentes sequer interpuseram recurso especial e já foi
esgotada a prestação jurisdicional por parte do STJ, com o julgamento do agravo interno
no agravo em recurso especial interposto pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, cujo acórdão foi publicado em 10/06/2020 (e-STJ de fl.
1.290).

Documento eletrônico VDA26051638 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Encaminhem-se os autos a Secretaria Processual para a
verificação/certificação da ocorrência de eventual trânsito em julgado da presente ação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Documento eletrônico VDA26051638 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiiuia kiaki/^v akirdioui A»»;nn#4n nn/n-7/nnnn -íe.-í-í.oa

RECURSO ESPECIAL N° 1875806 - SP (2020/0121408-0)

RELATORA    : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE      : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832

CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064

RAFAEL BRUNATI PEREIRA DA SILVA - SP374212

RECORRIDO       : HERMINIO DO AMPARO MARIN CRUZ PERES

ADVOGADOS      : DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA - SP117205

REGINA CELIA ZOLA - SP262744


Retirado da página 14376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

20/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO
CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Ação de repetição de indébtio.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas
indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de
previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e
de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil de 2002,
observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por

se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não
provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CTEEP -
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 13/09/2019.

Concluso ao gabinete em: 03/02/2020.

Ação: repetição de indébito e a cessação de descontos indevidos,
ajuizado pelos agravados, em face da agravante, visando à devolução de
contribuições previdenciária descontadas, pela agravante, dos proventos de
aposentadoria recebidos pelos agravados.

Sentença: julgou procedente, para determinar à Fundação CESP
a imediata cessação dos desconto feitos a título de contribuição para os
benefícios de complementação da aposentadoria de todos os agravados, bem
como para o fim de condená-la a restituir o valor integral de todas as
contribuições indevidamente descontadas, e julgou improcedentes os pedidos
em relação à agravante.

Acórdão: julgou parcialmente procedente a apelação dos
agravados, para condenar a CTEEP à devolução do montante indevidamente
retido a esse título.

Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram
rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 206, §3°, e 265 do
CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a CTEEP não é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como insurge-se contra
o prazo prescricional aplicado pelo Tribunal de origem.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou o art. 206, §3°, IV, do CC/02, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no
sentido de que a legitimidade passiva da CTEEP decorre da assumida
responsabilidade financeira para o pagamento das complementações de
aposentadoria, nos moldes do Termo de Convênio acostado às fls. 659/663
(e-STJ Fl. 1.046), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e provas

O Tribunal de origem firmou entendimento com base no acervo
fático-probatório, no sentido de que: "A legitimidade passiva da CTEEP
decorre da assumida responsabilidade financeira para o pagamento das
complementações de aposentadoria, nos moldes do Termo de Convênio
acostado às fls. 659/663." (e-STJ Fl. 1.046), e que, ainda, "[...] Tal conclusão
não destoa do teor do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a
Fundação CESP e a CTEEP, colacionado às fls. 664/673. Desta feita, o vínculo
jurídico entre a Fundação CESP (responsável pelo consequente pagamento a
menor) guarda relação direta nesta demanda, e, assim, devem ambas figurar no
polo passivo e responder, cada uma, pela sua obrigação específica..." (e-STJ Fl
1.046), e alterar esse entendimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente, legitimidade passiva, impede o conhecimento da insurgência
veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3 a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no
AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.

- Do prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de
parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de
contrato de previdência privada

O TJ/SP, ao decidir ser aplicável o prazo prescricional decenal à
espécie, sob o fundamento de que "No entanto, em casos semelhantes o C.
Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela aplicação do
prazo geral de dez anos previso no art. 205, tratando-se de violação de
relação obrigacional de natureza pessoal. Assim, não há se falar em
devolução integral "da reserva acumulada" (fls. 907) ou de aplicação do
prazo vintenário, devendo ser mantido o prazo prescricional de dez anos
aplicado na r. sentença" (e-STJ Fl. 1.047/1.048), o fez de acordo com o
entendimento do STJ no sentido de que "a prescrição da pretensão de
devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos
beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no
art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3°, IV, do Código
Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma
legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa". (AgInt no
REsp 1683128/SP, Terceira Turma, DJe de 18/09/2019 e AgInt no REsp
1674921/SP, Quarta Turma, DJe de 04/04/2018). Logo, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,

NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 6% sobre o valor
da condenação (e-STJ fls. 1051) para 8%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 5654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/02/2020 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão