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13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Para acolher a pretensão recursal de reconhecimento de
ausência dos requisitos do cram down e, por consequência,
rejeitar o plano de recuperação judicial, seria necessária a análise
de matéria fática, providência vedada nesta sede recursal, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo
acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o
entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
4. Para superar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no
sentido de que o plano aprovado pela Assembleia Geral de
Credores estaria eivado de ilegalidades, as quais vulnerariam as
diretrizes traçadas na Lei n.º 11.101/2005, seria necessário o
revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos
autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o teor da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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