Informações do processo 2019/0323232-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1845695
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/10/2019 a 10/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2019

10/02/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte
(fl. 193, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DIB
28/10/1990. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E
41/03. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO
SEGURADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE.

1- Apelações contra sentença que condenou o INSS a revisar o benefício
de pensão por morte da autora com aplicação dos novos valores do teto fixado pelas
EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como pagar as diferenças devidas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, além de
honorários advocatícios com fulcro no art. 85, § 3º, e § 4º, II, do CPC/2015.

2- As partes recorrem da sentença. O particular defende que o prazo
prescricional deve ter como marco interruptivo a data de ajuizamento da Ação Civil
Pública. Por sua vez o INSS alega a decadência do direito da parte autora, como
também a ausência do direito de revisão do benefício em questão.

3- O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos
tetos acima referidos (EC nºs. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários
concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a
aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal
entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de repercussão geral,
inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação dos
novos tetos.

4- O egrégio plenário desta corte Regional, quando da apreciação do
processo Nº 0801458-92.2016.04.05.8500, afetado o julgamento ao Pleno por esta 4ª
Turma, em sessão realizada em 22/11/2017, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição opera-se a partir da
propositura da ação em que o beneficiário que pretende a revisão das prestações de
seu benefício continuado (CPC/1973, art. 219, caput e § 1º; CPC/2015, art. 240, §
1º).

5- O plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE 870947/SE), em sede de repercussão geral, sessão de 20/09/17, firmou
entendimento de que 'O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações

impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina.

6- Parecer da contadoria do Juízo informando que a autora faz a revisão
de seu benefício jusprevidenciário para se adequar aos novos tetos previsto pelas EC
n.º 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas.

7- Caso em que a prescrição quinquenal conta-se a partir da propositura
da presente ação.

8 - Apelação do INSS improvida.

9- Apelação do particular improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 258-260, e-STJ).

No Recurso Especial (fls. 271-284, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos
seguintes dispositivos: a) art. 103 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que "as
pretensões revisionais em questão encontram-se indubitavelmente sujeitas ao prazo de
validade estabelecido no artigo 103, da Lei 8.213/91, só não tendo havido a caducidade
das pretensões revisionais anteriores à EC 20/98 porque a EC 41/03, como ato autônomo,
fez nascer uma nova pretensão, com um novo prazo decadencial" (fl. 280, e-STJ); e b)
arts. 37 da Lei 8.213/1991, 37 do Decreto 3.048/1999 e 240 do CPC/2015, visto que, "no
caso em tela, não houve pedido de revisão na via administrativa. Deste modo, caso seja
mantido deferimento do pedido formulado pelo autor, o início do pagamento das parcelas
em atraso deve retroagir à data da citação, porquanto apenas nesse momento o INSS teria
sido constituído em mora".

Apresentadas as contrarrazões (fls. 294-297, e-STJ), a irresignação foi
admitida na origem (fls. 470/471e).

Em decisão às fls. 388-390, e-STJ, determinei a devolução dos autos à
instância de origem para aguardar o julgamento de Tema repetitivo. Após o julgamento
do recurso representativo da controvérsia, a Corte regional negou seguimento ao Recurso
Especial quanto à matéria relativa ao Tema 1.005/STJ e admitiu-o "quanto à suposta
violação aos arts. 37 da Lei nº 8.213/97, 37 do Decreto nº3.048/99 e 240 do CPC, no
tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício
previdenciário" (fls. 398-400, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18 de janeiro de 2023.

Verifica-se que não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à
suposta contrariedade aos arts. 37 da Lei 8.213/1997, 37 do Decreto 3.048/1999 e 240 do
CPC/2015, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente. Ante a falta de prequestionamento, incide no ponto o
óbice da Súmula 211/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO
DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO
DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC.

SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da
Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento
ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso
especial, mesmo apreciados os embargos de declaração.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 29/10/2020.)

Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo, indicar

infringência ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Cito:

ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES DESPENDIDOS COM A REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA LOCALIZADOS EM RODOVIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.

(...)

3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio
dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a
existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.590.041/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 31/8/2020.)

Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso haver sido examinado no decisum atacado, constitui exigência
inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do Recurso Especial,
impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.

Assim, "para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa

tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido
juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp
1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que
não ocorreu.

Apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em
que o Tribunal a quo acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência se não houver a indispensável emissão
de juízo de valor sobre a matéria.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SEM EFETIVA DISCUSSÃO ACERCA DOS

DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.

1. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da
apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses
referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão
do recurso especial.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que incide, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 10/11/2008.)

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2023.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 5494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão