Informações do processo 2019/0320995-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1609006
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/11/2019 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. CPC/73. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao
julgado.

2. O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência desta Corte,
que possui firme o entendimento no sentido de que, tratando-se de
litisconsórcio facultativo e havendo solidariedade entre os devedores
como no caso do contrato de fiança, a ausência de citação de algum
cooexecutado não obsta o prosseguimento da execução em desfavor
daqueles que foram efetivamente citados. Precedentes.

3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à preponderância
da prova pericial em relação à prova oral colhida (ff. 356-v/358), e à
invalidade do negócio jurídico em razão da presença do vício na
manifestação da vontade; não podem ser revistas por esta Corte
Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. O STJ possui firme o entendimento de que o marco inicial, para
fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários
advocatícios entre elas a que promove a unificação dos parâmetros
de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da
decisão, é a data da prolação da sentença.(AgInt no AREsp
1641652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A rn A V A xttt COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
AGRAVANTE •

DOS FABRICANTES - CREDINOVA

a ™ a     SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR -

ADVOGADOS : MG0056920

GILSON PEREIRA SANTOS - MG126478

AGRAVADO : ZÉLIA SOARES DA SILVA

ADVOGADO : ADRIANO PERÁCIO DE PAULA - MG039469

RECURSO ESPECIAL N° 1610821 - RJ (2014/0019900-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

r) , VVAnr)i;KIII ; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
recorrente
: janeiro

RECORRIDO : FAST SHOP S.A

ADVOGADOS : GIANFRANCESCO GENOSO - SP096954

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399
RENAN SCAPIM ARCARO - SP331132

AGRAVANTE : FAST SHOP S.A

ADVOGADOS : GIANFRANCESCO GENOSO - SP096954

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399
RENAN SCAPIM ARCARO - SP331132

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

AGRAVADO : janeiro


Retirado da página 16967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2020 Visualizar PDF

27/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES - CREDINOVA contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE
ADSTRIÇÃO DO JUIZ - NECESSIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO E
FUNDAMENTOS PARA ELIDIR CONCLUSÃO DO EXPERT.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo, contudo, necessária ao
afastamento de sua conclusão a existência de suporte probatórios e
fundamentos aptos a demonstrar o erro na prova técnica produzida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46, 47 e 267 (Xl) do Código de Processo
Civil de 1973, e 2°, 14 113, 114, 115, 89 (1V), 485, X, 490, 492 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, o agravante: "A decisão recorrida se agarrou ao
decidido e não fundamentou o afastamento das normas de ordem pública, que deveria
aplicar de ofício, mesmo depois de fustigado por Embargos de Declaração opostos
ainda na instância ordinária, momento último de corrigir o erro processual grave
denunciado. O acórdão complementar recusou-se a enfrentar a matéria de ordem
pública, consistente na demonstração inequívoca de Litisconsórcio Passivo Unitário
Necessário...No caso o TJMG insistiu por decidir como se inexistisse evi- dente liame
entre a mutuária, sua mãe (autora e recorrida) e seu irmão, o outro avalista, que vivem
na mesma casa e compartilharam o valor emprestado e não pago...No caso, é evidente
que os demais devedores foram afetados pela decisão, pois a execução se voltará para
eles. Ademais, sendo todos parentes, todos devedores fiduciante e tendo a autora sido
indicada por sua filha, Sintia, é indispensável que esta integre a lide, pois é sua caução
que está sendo discutida, é a avalista que ela ofereceu em garantia que está sendo
questionada, é a assinatura de sua mãe, dada em seu favor como garantia e
codevedora de sua dívida que está sendo declarada falsa, foi ela que se beneficiou da
suposta falsidade. De arremate, pode-se ainda dizer que a independência e auto-
nomia da obrigação do avalista não afasta a indispensabilidade da integração na lide
daquele que inseriu o avalista no título, se se discute é a falsidade da inserção, pois

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sem pedido contrariando e negando vigência aos artigos 2° e do 14 do NCPC.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 633-636.

É o relatório.

DECIDO.

2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova
que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da
parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

3. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento,
tendo-o feito no seguinte sentido:

Conforme se infere dos autos, consta no impugnado contrato a assinatura da
apelante, reconhecida por semelhança sua firma em Cartório (if. 1791179-v),
bem como na nota promissória a ele vinculado. Para a comprovação do fato
foi inicialmente produzida prova pericial na qual o expert do juízo que a
assinatura constante no instrumento contratual não foi aposta pela apelante
(ff. 1241141). Foi determinada a produção de nova prova pericial, a ser
realizada por perito diverso (f. 160), tendo este também chegado a idêntica
conclusão (ff. 2021220). No referido laudo o expert concluiu de forma
inequívoca acerca da falsidade na assinatura, conforme se destaca:
( ... ) em face dos padrões gráficos da Autora - Sra.

Zélia Soares da Silva (fis. E fls. dos autos), essa subscritora logrou detectar
elementos grafo técnicos e de relações sutis, embasadores de um parecer
conclusivo de que tais assinaturas questionadas, Zelha Soares da Silva, bem
como as rubricas Zelha das demais folhas do Contrato, não são produto da
lavra da Sra. Zélia Soares da Silva (f. 213).

Importante também apontar que o referido perito, no preâmbulo de seu
laudo, também enfatizou a impossibilidade de se mascarar a assinatura,
sendo passível de constatação tal subterfúgio.

Portanto, com a devida venia ao juízo a quo, não se verifica inconsistências
ou ambiguidades na prova pericial produzida.

(...)

No caso vertente, foi levado em Consideração pelo juízo a quo para afastar a
conclusão da prova pericial o testemunho de dois empregados do credor do
titulo impugnado, bem como a circunstância de constar no instrumento
contratual o reconhecimento de firma da apelante por Cartório de Notas.

A testemunha Ronara Amaral e Silva afirmou que não se recordava com
exatidão o teor do contrato e não sabia se outras avenças teriam sido
realizadas entre os litigantes, de modo que se reputa suficientemente
comprovado que a assinatura afirmada referiu- se especificamente ao
contrato em questão.

Portanto, a prova oral produzida não se mostra robusta o suficiente para
afastar as conclusões alcançadas na prova pericial produzida.

De igual modo, deve-se destacar que no instrumento contratual consta o
reconhecimento de firma da apelante por semelhança, tendo o documento
sido levado a Cartório de Notas para tal diligência por funcionário da apelada

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de constatação de semelhança de assinatura por pessoa que não possui
conhecimento técnico necessário para constatar cabalmente a autenticidade
ou não, de forma que não há como se conferir a tal prova maior força
probante do que aquela oriunda de perito dotado de conhecimento
necessário para proceder a tal avaliação.

Não é por outro motivo que a presunção constante no ad. 369 do CPC/73 é
meramente relativa e que a demonstração de falsidade na assinatura por
prova pericial é apta a elidir tal presunção,

Logo, diante da constatação por dois peritos idôneos acerca da falsidade da
assinatura da apelante no contrato e na nota promissória vinculada a tal
negócio jurídico e ausente elementos de prova aptos a cabalmente afastar
as conclusões alcançadas pelos experts, deve-se concluir pela comprovação
do vício invocado, qual seja, a completa ausência de manifestação de
vontade da apelante, pressuposto este da própria existência do negócio
jurídico.

Neste Contexto, relevante ponderar que a apelante figura como garante no
Contrato de mútuo e como avalista na nota promissória a ele vinculada.

A invalidação alcança, portanto, apenas parte separável do negócio jurídico,
qual seja, a garantia pessoal e real prestada, mantendo incólume a parte
remanescente da avença, consoante o art. 184 do Código Civil.

No mesmo esteio, ressalta-se previsão contratual que autoriza o reforço ou a
substituição das garantias prestadas no contrato de mútuo, conforme se
verifica da cláusula 7a da avença (f. 20), de modo que a supressão das
garantias em questão não compromete a validade e eficácia do negócio
jurídico como um todo.

(___)

As conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, no tocante à
preponderância da prova pericial em relação à prova oral colhida (ff. 356-v/358), e à
invalidade do negócio jurídico em razão da presença do vício na manifestação da
vontade; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÉCIE DE CONTRATOS. DOAÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE A
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO
DO ESPECIAL. SÚMULA N° 7 DO STJ.

1. As instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, concluíram pela
invalidade das doações efetuadas, reconhecendo a ocorrência de vício de
consentimento. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o
revolvimento do acervo probatório.

2. A ré-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada pelo acórdão, inviável o revolvimento probatório pelo
óbice da Súmula n° 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 644.706/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão

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formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do
apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade
restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque
intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade...Resta, portanto,
desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa
que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito
possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse
perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da
posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de
qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser
revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a
qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão
sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o
trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes.

3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da
identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e
admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol
está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de
exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da
Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1149739/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019)

4. Aduz a parte recorrente que a Corte de origem foi omissa, ao argumento
de que esta não se manifestou sobre a ocorrência de litisconsórcio passivo unitário
necessário no presente caso, e sobre a majoração dos honorários advocatícios à luz do
NCPC/15.

Contudo, da leitura do acórdão integrativo, verifico que as matérias
foram devidamente enfrentadas, sob os seguintes fundamentos:

Ainda que se olvidasse tal aspecto, tem-se que a espécie não configura
hipótese de litisconsórcio necessário.

A demanda refere-se a invalidade de fiança prestada, não sendo necessária
a participação do devedor principal ou mesmo de outros garantes, nos
termos do art. 184 do Código Civil.

A mera circunstância de haver vinculo familiar entre o devedor principal e os
garantes não torna necessária a participação daquele na demanda que se
restringe a perquiri a validade da fiança prestada.

(...)

O embargante não se conformou com a aplicação da regra contida nos §§2°
e 11 do art. 85 do CPC, almejando fosse aplicada na espécie as regras
atinentes ao CPC/73.

Trata-se de nítida pretensão de reforma, sendo arguido erro na aplicação do
direito, suposto defeito este não passível de conserto pela via dos embargos
de declaração.

Mesmo que se desprezasse tal fato, ainda assim, não haveria como se
acolher a pretensão recursal.

É que a regra a ser aplicada para os ônus de sucumbência tem como
parâmetro não a norma vigente ao tempo da propositura da ação, mas sim o
diploma legal em vigor ao tempo da prolação da sentença, conforme

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posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação)
(STJ, REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

Outrossim, a regra do §11 do art. 85 do CPC determina a majoração dos
honorários de sucumbência, sendo tal acréscimo devido independentemente
de pedido das partes.

(...)

Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que,
tratando-se de litisconsórcio facultativo e havendo solidariedade entre os devedores
como no caso do contrato de fiança, a ausência de citação de algum cooexecutado não
obsta o prosseguimento da execução em desfavor daqueles que foram efetivamente
citados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO
DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.

1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como
na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a
interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos,
devedor principal e fiador (art. 176, § 1°, do CC/1916; art. 204, § 1°, do
CC/2002).

2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o
litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o
prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009) [g.n]

Execução. Citação de todos os co-devedores. Precedentes da Corte.

1. A falta de citação de alguns dos co-devedores não impede o
prosseguimento da execução.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 663.202/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 01/08/2007, p. 456) [g.n]
Processual Civil. Embargos à Execução. Pluralidade de devedores.
Necessidade de citação de todos para iniciar-se a contagem do prazo do
artigo 652, CPC.

1. Havendo litisconsórcio facultativo, desnecessária a citação de todos os
devedores para que se inicie o prazo previsto no artigo 652, do CPC, sendo
perfeitamente válida a penhora realizada em bem de apenas um dos
devedores, que responderá somente por sua quota-parte.

2. Precedentes.

3. Recurso provido.

(REsp 182.234/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 164) [g.n]

EXECUÇÃO. PENHORA. CO-DEVEDORES. NA EXECUÇÃO MOVIDA EM
FACE DE VARIOS CO-DEVEDORES, NÃO HA AGUARDAR A CITAÇÃO
DE TODOS OS EXECUTADOS PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA

Documento eletrônico VDA26398311 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 8281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES - CREDINOVA em face
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante "isolados os fundamentos,
passou-se a impugná-los um a um, específica e articuladamente, sob o título '3. RAZÕES
DO PEDIDO DE REFORMA', em seguida da arguição de nulidade do despacho por
desfundamentação (item 3.1, e-STJ Fl.655/657), sob o título '3.2. Argumentos
improcedentes do despacho' e seus subitens, contidos nas imagens e-STJ Fl.657/659, em
cada um deles, por sinal, realçando tratar-se de matéria pura de Direito" (fl. 682).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,
acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem
efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 6814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão