Informações do processo 2019/0303642-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1842550
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 04/11/2019 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

13/10/2021 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10289 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de outubro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (e-STJ fls. 356/359).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por VIPLAN VIAÇÃO
PLANALTO LIMITADA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 170/171):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E
284, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já
havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar
fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando
suas razões a violação de lei federal ou dissídio
pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação
vinculada, sob pena de incidência das Súmulas nºs 283 e
284, ambas do STF.

4. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo, podendo ser conferido de forma excepcional,
ante a necessária demonstração da probabilidade de
provimento do recurso ou, caso relevante a
fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil
reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do NCPC.
Precedentes.

5. O acórdão vergastado assentou que a oposição dos
segundos embargos de declaração, reprisando
argumentação dos primeiros, evidenciava o caráter
protelatório do recurso integrativo. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 204/211).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria debatida,
bem como a ocorrência de afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal ao
argumento de que o acórdão impugnado "permitiu a competência do juízo executivo
cível para dispor sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que reconhecida a
recuperação judicial" (e-STJ fl. 338).

Defende "a impossibilidade de o Juízo Cível avançar no patrimônio da
recorrente, o que só pode ser realizado pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial"
(e-STJ fl. 339).

Pretende o reconhecimento da competência universal do Juízo da
Recuperação Judicial para tratar sobre os atos expropriatórios de bens da recorrente,
que se encontra em recuperação judicial.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 353 e 354).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação do art. 109,
inciso I, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco no
aresto que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, circunstância
que impede a admissão do recurso, consoante os verbetes 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)

Com igual orientação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I – Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos
de declaração, não supre o prequestionamento. II –
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III – Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.

2. Inexistente omissão quando o acórdão embargado afirma que "os
embargos de divergência pressupõem a existência de dissenso
interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior na apreciação de matéria de mérito do recurso especial - de
natureza processual ou material -, de modo que a pretensão de
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, não
autoriza o seu manejo".

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 13515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade
a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada
a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza
processual seja material -, tendo em vista que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal,
como sói ser a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula
7 do STJ, que respaldou a decisão embargada.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 8932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 14730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 05/03/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão