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Movimentações 2020 2019
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.
1. Ausentes os defeitos materiais apontados pela embargante, os aclaratórios
não constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão
embargado.
2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente
afastados no julgamento de anteriores embargos de declaração da mesma parte
revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa
prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026 do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1593890 - SP
(2019/0293637-2)
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CASCINO
AGRAVANTE : SALMA REIS SANTOS CASCINO - CURADOR
ADVOGADA : FABIANA GUIMARÃES DUNDER CONDÉ -
SP198168
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. Não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/09/2020 Visualizar PDF
16/09/2020 Visualizar PDF
08/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXPRESSA REVOGAÇÃO POR
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo
falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em
sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e
489 do CPC/2015.
2. A sentença que revoga expressamente a decisão que antecipou a tutela
acarreta a inexigibilidade das "astreintes" fixadas pela monocrática revogada.
Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/08/2020 Visualizar PDF
12/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.978/2.006) opostos por JOSÉ
MARIA MARTINES FREIXES E CIA. LTDA. à decisão (e-STJ fls. 1.954/1.960) que, em
juízo de reconsideração de monocrática da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo
nos próprios autos.
Afirma a embargante omissão da decisão embargada porque (e-STJ fl. 1.984):
I. deixou de verificar que as astreintes foram revigoradas pelo acórdão que julgou o
recurso de apelação, o que justifica sua exigibilidade desde a data dos
descumprimentos das ordens judiciais prolatadas na decisão de antecipação de tutela
(que determinaram o desbloqueio da conta corrente do embargante); e
II. deixou de verificar que a revogação da tutela antecipada (que determinou o
desbloqueio da conta corrente) na sentença de 1° grau não se confunde com as
astreintes (multa coercitiva), razão pelo qual não se deve aplicar o art. 1.012, §1°, V, do
CPC, até porque a sentença foi reformada em apelação.
Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar omissão, em verdade
objetiva a embargante a reforma da decisão impugnada. Dessarte, a argumentação deduzida,
longe de configurar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidencia
exclusivo objetivo infringente.
Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC/2015,
INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.
Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
15/05/2020 Visualizar PDF
16/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.910/1.925) interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.906/1.907) que não conheceu
do agravo nos próprios autos, por falta de impugnação de fundamento da decisão do Tribunal
de origem (e-STJ fls. 1.745/1.754) que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, o agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.949).
É o relatório.
Decido.
O agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.824/1.833) refutou adequadamente os
fundamentos da decisão de admissibilidade. Desse modo, reconsidero a decisão agravada,
proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, JOSÉ MARIA MARTINES FREIXES E CIA LTDA. ajuizou
ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, contra BANCO DO
BRASIL S.A., pleiteando, em síntese, "o desbloqueio imediato da conta corrente do autor,
determinando ainda que todos os débito objeto da ação 0801544-77.2014.8.12.0005 não sejam
debitados na referida conta, até o transito em julgado da ação anulatória, liberando ainda dos
os deposito que por ventura forem creditados na conta corrente, cominando-se ao Requerido
pena de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, para o caso de inobservância do preceito (...) [e] A
condenação da requerida ao pagamento pelos danos morais suportados pelo autor, a ser fixado
pelo juízo" (e-STJ fl. 14).
A antecipação de tutela foi deferida, "para determinar que o banco requerido
desbloqueie, em 24 horas, a conta corrente n.° 20787-X, agência 123-6, de titularidade do
demandante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da
ordem" (e-STJ fls. 35/36).
Provocado por informação da parte autora de que a instituição financeira não
cumprira a decisão liminar, o Magistrado de primeiro grau decidiu "majora[r] a multa para o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em que o banco réu mantiver bloqueada a conta
corrente do autor, cujo número fora mencionado na decisão antecipatória" (e-STJ fl. 571).
Contra essa última decisão (e-STJ fls. 571/572), o banco interpôs agravo retido
(e-STJ fls. 611/617).
Ao sentenciar o feito (e-STJ fls. 734/738), o Juiz "revogo[u] a antecipação de
tutela outrora concedida, assim como a multa imposta e julgo[u] totalmente improcedentes os
pedidos formulados pelo autor" (e-STJ fl. 737).
A empresa autora apelou (e-STJ fls. 744/784) ao Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.
O banco réu apresentou contrarrazões à apelação (e-STJ fls. 1.458/1.469), com
preliminar de apreciação do agravo retido.
O TJMS deu parcial provimento à apelação, em acórdão recorrido assim
ementado (e-STJ fl. 1.475):
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL - VALOR
DA CAUSA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É INESTIMÁVEL - ACOLHIDO -
OBRIGAÇÃO DO BANCO EM NÃO EFETIVAR BLOQUEIOS NA CONTA
CORRENTE - ACOLHIDO - DANO MORAL POR BLOQUEIO INDEVIDO -
ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a pretensão posta à apreciação é que a instituição financeira não mais bloqueie a
conta corrente do autor, então, não age com acerto a fixação do valor da causa pelo
valor integral dos contratos de mútuo para capital de giro realizados entre as partes,
uma vez o pedido de não bloqueio, por não ter valor patrimonial significa que o valor
da causa será aquele livremente atribuído pelo autor.
Se a própria instituição financeira notifica o autor para que ele compareça na agência
bancária para efetivar o desbloqueio, por via de consequência, a tese de defesa não
pode ser a negativa de bloqueio, uma vez veda-se o comportamento contraditório,
através do que denomina-se no mundo processual de preclusão lógica.
Há fato gerador para o dano moral diante do bloqueio indevido que impede a
realização de transações bancárias. Presente tanto o dano moral direito, uma vez que
contas deixaram de serem pagas e, portanto, quando o autor passou a ser visto por seus
credores como mal pagador, quer também, pelo dano moral indireto, diante da
frustração, raiva, desgosto de ter por quase dois anos suas contas bloqueadas
sistematicamente.
Levando em conta o dano moral direito e indireto e a finalidade preventiva do dano
moral, uma vez que a Instituição financeira descumpriu três ordens judiciais de não
bloqueio de conta do correntista, que o valor do dano moral deve pegar no bolso e ao
mesmo tempo amenizar o dano moral direito e indireto do autor, e, por via de
consequência, o valor do dano moral (quantum debeatur) deve ser aquele
correspondente aos valores indevidamente bloqueados.
Os primeiros embargos declaratórios do BANCO DO BRASIL S.A. foram
rejeitados (e-STJ fls. 1.505/1.508) e os segundos foram acolhidos (e-STJ fls. 1.601/1.620).
Os aclaratórios opostos por JOSÉ MARIA MARTINES FREIXES E CIA
LTDA. não foram acolhidos (e-STJ fls. 1.669/1.675).
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial (e-STJ
fls. 1.677/1.691), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, alegando ofensa aos
seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1°, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, suscitando negativa de
prestação jurisdicional. Para tanto, afirmou, em síntese, que (a) "o dano moral à pessoa
jurídica somente é admitido por questões objetivas e jamais poderia ter por fundamento
emoções humanas, como ocorreu" (e-STJ fl. 1.682), (b) "a Empresa Autora no momento da
propositura da ação detinha acesso completo à sua conta-corrente (tanto presencial quanto nos
canais de autoatendimento), que sua senha foi bloqueada por motivos alheios à vontade do
Banco do Brasil S/A" (e-STJ fl. 1.685), e (c) foram ignorados "o[s] conteúdo[s] dos
documentos de fls. 732, 700, 707, 723, 725, 727 e 729 uma vez que o que constou no Acórdão
não refletiu aquelas declarações" (e-STJ fl. 1.685),
(ii) arts. 52, 186 e 927 do CC/2002, defendendo a impossibilidade de fixação
de danos morais em favor de pessoa jurídica mediante fundamentos subjetivos, referentes aos
sentimentos de pessoa física. Nesse sentido, argumenta que "As emoções trazidas como
fundamento para a condenação [transtorno, frustração e raiva ao autor] são eminentemente
humanas e não podem ser utilizadas como fundamento para violação à honra da pessoa
jurídica" (e-STJ fl. 1.686). Menciona ainda que "a possibilidade de ser atribuído à Empresa
Autora pecha de 'mal pagadora', não viola, propriamente, a honra de uma pessoa jurídica, já
que notadamente assumiu mais compromissos do que deteve condições de quitar" (e-STJ fl.
1.686), e
(iii) art. 461, § 6°, do CPC/1973, defendendo a redução do valor da astreinte e
a fixação de número máximo de dias-multa.
A parte autora ofereceu contrarrazões (e-STJ fls. 1.706/1.741).
Negativa de prestação jurisdicional
Ao dar provimento ao pedido de não fazer, para determinar o desbloqueio das
transações da conta-corrente da autora, o Colegiado de origem concluiu que (e-STJ fls.
1.478/1.481):
II - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
O que se infere do caso posto à apreciação é que proposta ação com pedido
cominatório e de indenização por dano moral, uma vez sua conta corrente n 20787-X
da agência n° 123-6 fora bloqueada e somente eram realizadas transações de crédito na
conta e, de outro lado, os débitos, que era de interesse da instituição bancária como
parcelas de empréstimos, juros e encargos diversos, eram debitadas normalmente.
Que os débitos de outros devedores que eram agendados era extornados e não pagos. A
Instituição Financeira requerida nega o bloqueio. O magistrado julgou improcedente
por entender que não ocorreu o bloqueio de sua conta, mas sim, que os pagamentos
não foram efetivados por ausência de saldo na conta corrente do autor.
Ao ver deste relator, age com má fé processual por alterar a verdade dos fatos, a tese de
negativa do Banco do Brasil em relação ao bloqueio nas relações negociais da conta
corrente do autor , de forma que se mostra desnecessário sequer a discussão e aplicação
da regra do ônus da prova para solução da questão posta à apreciação e, portanto, com
perda de objeto do pedido de fls. 611/617 do Banco do Brasil de não inversão do ônus
da prova pelas regras do CDC.
Isso porque, pelo documento de fls. 732, o próprio Banco do Brasil envia Notificação
ao autor reconhecendo o tal bloqueio, ao anotar que:
“NOTIFICAMOS essa empresa para que compareça na agência do Banco
do Brasil de Aquidauana, para realização de desbloqueio das senhas de
acesso a internet, caixa eletrônicos, pin/token e quaisquer outros meios de
acesso à conta'".
Assim, a negativa do bloqueio está calcada na vedação do comportamento
contraditório.
Eis acórdão do STJ sobre o tema:
(...)
E mais ainda, pela segunda vez o Banco do Brasil admite expressamente o bloqueio,
como se infere à fls. 535, ao chegar ao absurdo de sugerir que o computador do autor
estava com vírus e com sugestão de formatação . Se diz absurdo, porque consta
bloqueio, também, por acesso aos caixas eletrônicos do próprio banco e, não, somente
por internet bank. De duas umas, ou a instituição financeira estava brincando com
coisa séria ou seus caixas eletrônicos também precisavam ser formatados.
E, ainda que não houvesse admissão de bloqueio de fls. 732 e fls. 535, o autor realizou
06 (seis) ‘Atas Notariais’ onde o Tabelião compareceu ‘in loco’ na agência e munido
do cartão do banco de titularidade do autor e onde concluiu expressamente pelo
bloqueio de conta, e, não somente da conta, mas também, pelo Internet Bank. Essas
atas se encontram às fls. 700, fls. 707, fls. 723, fls. 725, fls. 727 e fls. 729.
Assim sendo, tenho que assiste razão ao autor pela existência de bloqueio generalizado
realizado pelo Banco Brasil, o que justifica a procedência de seu pedido com
obrigação de não fazer (não bloqueio).
III - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
É certo que o dano moral tem como uma de suas vertentes o fato que consiste na
personalidade levada em consideração no meio social . Em outros termos: a boa
reputação.
É o que se denomina como dano moral direto.
Essa vertente é como o ofendido é visto pelo meio social e que sem sombras de
dúvidas ocorreu neste caso, uma vez que por longo período de tempo (quase dois ano)
ficou impedido de efetivar pagamento de débitos, portanto, visto pelos seus credores
como mal pagador.
Contudo, há outra vertente e fato gerador que também gera dano moral, tal como a
raiva, desgosto frustração Nesta vertente, ele surge como punição ao ofensor, ainda que
sem repercussão social do quê se pensa do lesado (pouco importando como o meio
social o vê).
É o que se denomina como dano moral indireto.
Na lição de Carlos Alberto Gonçalves:
(...)
É exatamente o que ocorre com o caso posto à apreciação também, uma vez que esta
conduta do Banco do Brasil gerou grande transtorno, frustração e raiva ao autor, tanto
que o levou a fazer 06 (seis) atas notariais. E mais, infere-se dos elementos dos autos,
que ainda que com três ordens judiciais para desbloqueio, ela foi efetivada após o
transcurso de 1 (hum) ano e 08 (oito) meses, o que revela o enorme transtorno que teve
o autor, já que era conta corrente onde girava o capital da empresa.
E ao ver deste relator e com os olhos voltados com o dano moral indireto acima,_ainda
se faz presente o dano moral pela sua modalidade preventiva, uma vez que se revela
verdadeiro descaso do Banco ao não cumprir 03 ordens judiciais para desbloqueio e,
também, da absurda retaliação feita a um correntista sem motivo justificado , de forma
que o dano moral deve pegar no bolso para que não mais cause lesão ao meio social,
em abusando de seu direito e se valendo da hipossuficiência de seus clientes.
Essa finalidade preventiva do dano moral, de origem americana e conhecida como
“punitive damage" deve ser aplicada neste caso e instituto este que significa em
apertada síntese no seguinte:
(...)
É levando em conta o dano moral direito e indireto e a finalidade preventiva do dano
moral que vejo que nesta hipótese, a forma de pegar no bolso e ao mesmo tempo
amenizar o dano moral do autor, que o valor do dano moral ( quantum debeatur) seja
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, fatos estes, que levam a afastar o pedido de
minoração da multa diária feito às fls. 611/617 pelo Banco do Brasil.
Por fim, em relação ao pedido do autor de que os valores objeto da ação
0801544-77.2014.8.12.0005 não sejam debitados na referida conta não podem ser
apreciado nesta ação, até para que não haja preclusão e litispendência, uma vez que é
tema daquela ação. Nesta ação que se está a julgar, a pretensão consiste na obrigação
de não fazer (não bloqueio de conta corrente) e do dano moral.
Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e dou parcial provimento ao recurso
interposto para julgar procedente o pedido com obrigação de não fazer trazido pelo
autor, consistente na ordem de que o requerido não bloqueie a conta de titularidade do
autor, de forma a revigorar a periodicidade e valores da multa diária aplicada ao
requerido e, também, para condenar o requerido a pagar dano moral no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) acrescido de juros de mora e correção monetária pelo
IGPM, ambos a contar da data de cada bloqueio (dia do ato ilícito), nos termos do art.
398 do Código Civil. Condeno o requerido a pagar as custas e honorários
sucumbencias no valor corresponde a 10% sobre o valor da condenação e honorários
recursais no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° e
§11 do CPC/16 e súmula administrativa n° 07 do STJ.
(Grifei.)
Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de
forma fundamentada e suficiente, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
No que respeita ao dano moral, logo no início da fundamentação, o acórdão da
apelação retratou o abalo ocorrido na honra objetiva da pessoa jurídica, esclarecendo que a
empresa autora foi impedida de efetivar pagamento de débitos por quase dois anos, ficando
"vist[a] pelos seus credores como [má] pagador[a]" (e-STJ fl. 1.480). O relator da apelação
afirmou o "descaso do Banco ao não cumprir 03 ordens judiciais para desbloqueio e, também,
[a] absurda retaliação feita a um correntista sem motivo justificado" (e-STJ fl. 1.480).
Portanto, não há falar que, ao utilizar argumento subsidiário para a caracterização dos danos
morais (transtorno, frustração e raiva), o aresto teria se valido apenas de sentimentos
humanos.
O recorrente acredita ainda que houve negativa de prestação jurisdicional
também quanto à alegação de que a empresa teria pleno acesso a sua conta-corrente e à falta
de análise do conteúdo "dos documentos de fls. 732, 700, 707, 723, 725, 727 e 729" (e-STJ fl.
1.685). No entanto, o TJMS, mediante a análise da prova dos autos - cujo reexame encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ -, entendeu que: (1) a instituição financeira agiu com má-fé
processual ao negar o bloqueio das relações negociais na conta-corrente da empresa autora
porque, "pelo documento de fls. 732, o próprio Banco do Brasil envia Notificação ao autor
reconhecendo o tal bloqueio" (e-STJ fl. 1.479), (2) "pela segunda vez o Banco do Brasil
admite expressamente o bloqueio, como se infere à fls. 535, ao (...) sugerir que o computador
do autor estava com vírus e com sugestão de formatação" (e-STJ fl. 1.479), e (3) "ainda que
não houvesse admissão de bloqueio de fls. 732 e fls. 535, o autor realizou 06 (seis) ‘Atas
Notariais’ onde o Tabelião compareceu ‘in loco’ na agência e munido do cartão do banco de
titularidade do autor e onde concluiu expressamente pelo bloqueio de conta, e, não somente da
conta, mas também, pela
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?