Informações do processo RE 1237058

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50002126020108270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

"REPARAÇÃO DE DANOS - DEMANDANTE IMPACTADO POR
EMPREENDIMENTO HIDROELÉTRICO - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL - PEDIDO DE REALOCAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO PRETENSÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - SENTENÇA
CASSADA.

Ainda que ténue a diferença, não se pode confundir 'pedido
juridicamente impossível' com 'pretensão improcedente', distinção abraçada
pelo nosso ordenamento processual. A primeira figura se evidencia quando a
causa de pedir ou o pedido são ilícitos; a segunda ocorre quando, embora
admitido, em abstrato, o pedido fundado na causa apresentada, o
demandante não faz prova do fato constitutivo do seu direito ou o réu
demonstra a ocorrência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado pelo autor.

Nesse esteio, se mostra equivocada a sentença que extingue o
processo por 'impossibilidade jurídica do pedido' quando o requerente,
impactado por empreendimento hidroelétrico, vê inviabilizada a continuidade
de sua atividade profissional, exercida na área atingida pelo alagamento da
usina edificada, pretendendo a rea locação para sua retomada.

Recurso conhecido. Sentença cassada." (Doc. 18)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 20, IX, e 176 da Constituição
Federal.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

A matéria relativa à possibilidade jurídica do pedido, quando sub
judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição
Federal. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento
de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua,
tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 04.6.2010.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI 648.256-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. I E VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 711.920-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 23/4/2013)

Demais disso, o Tribunal de origem assentou que “o feito não
comporta julgamento imediato, reclamando que seja devidamente instruído,
na medida que as questões de fato se encontram nebulosas e impedem um
juízo de valor pautado pela segurança jurídica ". (Doc. 18, p. 2)

Assim, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório
presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via
do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de
direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula
279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. " (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 50002126020108270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão