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Movimentações 2024 2023 2021 2019
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da
decisão de minha relatoria de fls. 1.249/1.255.
Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega que o tema da cobertura
securitária após o término do contrato de mútuo está intrinsecamente ligado ao Tema
1.039/STJ, cujos recursos representativos de controvérsia estão pendentes de
julgamento.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.333/1.373).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos e foi assim delimitada:
"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos
decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS " (Recursos
Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relatoria do Ministro Sérgio Kukina).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução
dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão
dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos
do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA
S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.258/1.268.
Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão
embargada é omissa.
Ela afirma que (fl. 1.263):
há questão de ordem pública que deveria ter sido enfrentada
previamente: a prescrição, à luz do Tema 1.039/STJ. A omissão, portanto,
diz respeito à não observância na espécie a determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da prescrição (Tema 1.039/STJ).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.272/1.278).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Quanto à alegação de omissão na decisão embargada em razão da
pendência de julgamento do Tema 1.039/STJ, não foi discutida nos autos a fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Ressalto, ainda, que sobre a alegada pendência de julgamento do Tema
1.039/STJ (prescrição), o conhecimento, no recurso especial, de eventual matéria de
ordem pública não há dispensa do prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
não sendo permitida a inauguração do debate na presente etapa recursal.
Constato, portanto, que o inconformismo da parte embargante não se
enquadra nas hipóteses de provimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso .
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem
destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado .
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim .
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
24/11/2020 – sem destaques no original.)
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal , contra oSEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Falta de cobertura para os vícios construtivos identificados nos imóveis
pertencentes aos autores. Afastamento. Limitação que atenta contra o objeto
da própria garantia securitária, no caso, a utilização razoável da unidade
imobiliária. Precedente do C. STJ: EDcl no REsp1040103/SC, Rel. Ministro
Raul Araújo.
Condenação autorizada. Multa decendial, por seu turno, constante da
avença.
APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.003/1.008). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (a) divergência jurisprudencial com o foi decidido no julgamento do
ARE 898.975/RN pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que
"[...] compete à Justiça Federal decidir se está presente, ou não, o interesse
da União, suas autarquias e empresas públicas, nas causas que lhes são
afetas " (fl. 1.015);
(b) dissonância do que foi decidido pelo STF quanto ao Tema 1.011 no
que diz respeito ao interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide;
(c) divergência de entendimento quanto ao cabimento de cobertura de
vícios construtivos e à suposta abusividade da cláusula de exclusão;
(d) violação dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil porquanto limitam
a responsabilidade da seguradora aos riscos expressamente previstos na
apólice; e
(e) inaplicabilidade da multa porquanto não há previsão para que possa
ser aplicada ao segurado por eventual mora na cobertura de danos físicos.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 1.041).
Foi determinado o sobrestamento do processo, bem assim sua devolução à
origem em razão da então pendência do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo
Tribunal Federal (fls. 1.075/1.077).
Em reexame de admissibilidade, o recurso especial foi admitido apenas no
que concerne aos vícios construtivos com o fundamento que o Tema 1.011 do
Supremo Tribunal Federal havia sido aplicado e de que os autos deviam continuar
tramitando na Justiça estadual (1.222/1.223).
É o relatório.
Deixo de analisar as alegações quanto à competência da Justiça Federal,
em razão de o recurso especial só ter sido admitido no que diz respeito à existência de
cobertura securitária de vícios construtivos.
Quanto aos vícios construtivos, nos julgados das turmas que compõem a
Primeira e a Segunda Seções desta Corte consta o seguinte entendimento:
"Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a
conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto) " (REsp n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre o
vício construtivo estar coberto pela apólice de seguro está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa
haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".
II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o
sobrestamento.
III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a
pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas").
IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termos da
Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue
em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou
a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir
na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória
fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-208 Divulg 20.8.2020, Public 21.8.2020.)
V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não
afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não existe
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a
competência para seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.215.072/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida seria necessário o exame
das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula
do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023.
VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais
de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos
devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele
depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...]
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada
em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se
tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos
do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n.
997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n.
2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.440.106/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. DISCUSSÃO
CENTRADA NOS LIMITES DA APÓLICE. COMPETÊNCIA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento
dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte
Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria
em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em
causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro
obrigatório.
2. "(...) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo
após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)"
(REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.
27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
No que diz respeito à aplicação da multa e à configuração da mora, nos
exatos termos do acórdão recorrido, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 990):
Acolhida a pretensão, era mesmo de rigor, depois, a condenação da
apelada ao pagamento da multa decendial, penalidade incontestavelmente
constante da apólice anexada pela seguradora (fls.334/338), cuja exigência
apenas dependia da mora ao pagamento das verbas indenizatórias, o que
restou comprovado.
Reinterpretar o contrato acordado pelas partes implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial ", e a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial ".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
[...]
3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas
contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos
de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição
aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de
financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 01/11/2002. Assim,
rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do
acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos,
exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra
óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO
HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E
NAS CLÁUSULAS DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA
7 E 5 DO STJ.
[...]
4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao
pagamento de indenização securitária, demanda revolvimento das provas
dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso
Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.878.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?