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Movimentações 2020 2019
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. CALENDÁRIO.
PÁGINA DA INTERNET. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há
de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do
recurso que se pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de
preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de
computadores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A ™ 7^ A ™ RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS E OUTRO(S) -
ADVOGADO : SE009010
22/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/07/2020 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/04/2020 Visualizar PDF
07/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMHA
URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e OUTRO à decisão de fls. 811/812,
que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que;
O artigo 1.003, § 6°, do CPC, dispõe ser dever do recorrente
comprovar a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso,
mas não estabelece o meio pelo qual, portanto é óbvio que a mera juntada
de informações extraídas de site do tribunal local, ou, ainda, qualquer
documento por ele confeccionado que compile os feriados locais, será o
bastante para essa comprovação.
Aliás essa é a melhor interpretação do dispositivo, considerando as
disposições previstas na Lei n° 11.419/06 (lei da informatização do
processo judicial), isso porque, conforme se extrai da leitura de seu art. 4°,
§ 2°, é possível concluir que as comunicações eletrônicas expedidas pelos
Tribunais locais possuem caráter oficial, e, por esse motivo, podem
perfeitamente serem enquadradas como documento idôneo para fins de
comprovação de feriado local (fl. 815).
[...]
Em seguida, citando inclusive esse julgado, no âmbito do REsp
960.280/RS, de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado em
07/06/11, a Terceira Turma ressaltou a questão da confiança do advogado
com as informações fornecidas em sites dos tribunais e a sua boa-fé:
[...]
Ponto, data máxima vênia, entende as empresas embargantes que a
fundamentação utilizada na decisão embargada contraria dispositivo de lei
federal, isto é, a decisão embargada está contrariando o disposto na Lei n°
11.419/06. (fl. 816).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil
de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18/03/2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente
caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Encontra-se pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, providência que não foi cumprida na apresentação do recurso.
Veja-se que documento retirado da rede mundial de computadores, incluindo cópia de
calendário do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (fls. 749/754), não tem o condão de
afastar a intempestividade. A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES
JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO
FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
COMPROVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência
desta Corte Superior tem entendido que não basta a parte comprovar a
simples ocorrência de feriado local. É preciso por documento idôneo,
atestar a inexistência de expediente forense, o que, na hipótese, não
ocorreu.
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos
Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento
idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da
rede mundial de computadores. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (RCD no AREsp 898.206/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 25/10/2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO EFETIVA.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a existência
de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser
demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de
origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp
884.009/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Ari
Pargendler, Corte Especial, DJe 11/4/2014).
2. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final
pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg
no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso
forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento
idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da
internet.
4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1250938/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 932 E 1.003 DO CPC/2015
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
Superior Tribunal de Justiça 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual
"a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem
que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de
suspensão "por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou
certidão exarada por servidor habilitado)" (AgRg nos EDcl no AREsp
306.522/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 10/09/2013), não servindo para tanto a mera menção à
existência de portaria ou a juntada de calendário do Tribunal de origem.
4. Na vigência do novo Código de Processo Civil (art. 1.003, § 6°), a
ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no
ato da interposição do recurso.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
08/08/2018)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2°,
do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/02/2020 Visualizar PDF
13/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, apresentado por DAMHA URBANIZADORA E
CONSTRUTORA LTDA e OUTRO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de DAMHA URBANIZADORA E
CONSTRUTORA LTDA e OUTRO, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido
em 20/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 16/07/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 802/807 não são aptos à
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência
desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento
idôneo, não servindo cópia de calendário ou mera relação de feriados extraídos do site do
tribunal (AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/06/2018, Dje de 8/8/2018),
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?