Informações do processo HC 177745

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2019 a 17/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 517.375 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2020 2019

17/11/2020 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 517.375 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 108 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 177745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal
Superior. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia. Não exaurimento da
instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Negativa de seguimento
Precedentes.

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Fontes dos Reis
Costa Pires de Campos em favor de Sarah Martins Matos Neves, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, que denegou a ordem no HC 517.375/AM.

A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal). Posteriormente, o
magistrado de primeiro grau rejeitou a peça acusatória para impronunciar a
paciente.

Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do
Amazonas deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar a paciente.

Extraio do ato dito coator:

“(...)

DECIDO.

Quanto ao pleito de restabelecimento da decisão de pronúncia, tem-
se que a Corte de origem, ao prover a apelação ministerial, entendeu que (fls.
49-53):

Concessa venia, diante dos elementos probatórios carreados aos

autos, vejo que deve ser inteiramente reformada a sentença de impronúncia
dos recorridos, senão vejamos:

(...)

No caso versando, desponta da proemial acusatória o seguinte:

“(...) Segundo narram os inclusos autos de Inquérito Policial, no início
do mês de junho de 2007, a 3 a e o 4° Denunciados, Sarah e Cristiano,
procuraram o 1° e o 2° Denunciados, Antônio e Aírton, e fizeram a estes a
seguinte proposta: eles se encarregariam de matar a Sra. Izabel Martins
Chaves, irmã da 3a Denunciada, e em troca receberiam a importância de R$
18.000,00 (dezoito mil reais).

(■■■).

Ato contínuo, Antônio, Aírton e Marcos dirigiram-se até o endereço da
vítima Izabel Martins Chaves, Av. Chaves, 205 - Santo Agostinho. Uma vez no
mencionado endereço, Aírton e Marcos, armados com um revólver calibre 38,
pernoitaram no interior do terreno, aguardando a saída da vítima, enquanto
Antônio ficou em frente ao imóvel e dentro do veículo, com o intuito de avisar
aos outros dois quando fosse o momento de executar o plano de morte da
vítima.

Assim, conforme previamente acertado e a mando dos dois últimos
Denunciados, Antônio, ao avistar a vítima no portão, acionou a buzina do
veículo, sinalizando para Aírton e Marcos que estava na hora de realizar o
combinado.

Tendo ouvido o sinal do 1° Denunciado, a emboscada se consumou.
Marcos e Aírton abordaram a vítima, que reagiu, tendo travado luta corporal
com um dos agressores. A vítima, então, começou a gritar por socorro e com
isso atraiu a atenção da vizinhança, momento em que Marcos efetuou três
disparos contra a mesma, dos quais dois a atingiram.

Após ser alvejada, a vítima acabou por cair na piscina que havia no
local.

(...)

Para compreender a razão que fez com que o crime que vitimou
Izabel fosse encomendado pelos dois últimos Denunciados, é necessário
fazer um breve relato acerca da relação que Sarah possuía com a vítima.

Narram os autos que a 3a Denunciada, Sarah, possuía uma relação
bastante conturbada com sua família, especialmente com sua irmã, a vítima
Izabel. Segundo parentes de Izabel e de Sarah, esta era de verdade filha de
Izabel, mas havia conseguido, através de uma ação judicial, anular seu
registro de nascimento e ser reconhecida judicialmente como filha de Isaura e
Jaime Chaves, pais também de Izabel.

Também segundo familiares da vítima, sabe-se que a intenção de
Sarah, ao conseguir a anulação de seu primeiro registro de nascimento, era a
de ser considerada herdeira de Isaura e Jaime Chaves, já falecidos, e assim
ser beneficiada com partilha de bens.

Não satisfeita com o êxito de Sarah na ação judicial que declarou
nulo o registro de nascimento em que a Denunciada aparecia como sendo
filha de Izabel, esta, juntamente com seus irmãos, ingressou em Juízo com
uma ação rescisória, com o fito de rescindir tal sentença. A querela judicial
existente entre Sarah e Izabel, quando do cometimento do crime, encontrava-
se, como ainda se encontra, pendente de solução, tendo sido determinada, no
bojo da ação rescisória, a realização de exame de DNA, a fim de confirmar ou
não a filiação de Sarah.

Como o provimento da ação rescisória, confirmando que Sarah não
era realmente filha de Isaura e Jaime, e sim de Izabel, implicaria em que a
Denunciada não mais pudesse fazer jus à herança ou qualquer outro
benefício deixado por Isaura, Sarah e Cristiano, seu companheiro,
contrataram os dois primeiros Denunciados para matar Izabel, tentando com
isso impedir que a vítima fosse submetida a uma coleta de sangue para
realização do exame de DNA. Tal motivação configura o motivo torpe que
qualifica o crime dos dois últimos Denunciados.

A autoria do delito está demonstrada nos autos, especialmente pelo
interrogatório policial do 1° Denunciado, o qual confessou o crime e declinou a
participação dos demais Denunciados.

A materialidade do delito, por sua vez, está demonstrada através do
laudo de exame necroscópico de fls. 143.

Ante todo o exposto, este Órgão Ministerial denuncia ANTÔNIO DOS
SANTOS SOARES e AÍRTON VERAS BASTOS como incursos nas penas do
art. 121, § 2°, I (promessa de recompensa), IV (emboscada), c/c art.29, todos
do código Penal Brasileiro, e SARAH MARTINS CHAVES e CRISTIANO
CALDAS MASCARENHAS como incurso na apenas do art. 121, § 2°, I
(motivo torpe), c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (...)" (fls.
1191/1194).

Conquanto os recorrentes neguem o cometimento do delito,
atribuindo-o à terceira pessoa, in casu, ao falecido Antônio dos Santos
Soares, vulgo “Toni", certo é que dos autos despontam ao menos sérios
indícios e evidências em sentido contrário.

É fato, que a recorrida Sarah é filha de Izabel Chaves e, pelo que
consta nos autos, tinha uma rixa com sua família por conta de uma herança e
de uma pensão deixada por sua avó materna, mãe de Izabel Chaves.

A defesa de Sarah tenta minimizar essas rixas, afirmando em suas
contrarrazões que as “provas colhidas, não apontam para a participação de
SARAH, apenas alguns relatos de brigas familiares sem qualquer natureza ou
indício do crime descrito na denúncia." (fls. 1210).

Segundo o 1° depoimento do acusado e ora falecido Antônio dos
Santos Soares, o crime em questão fora praticado contra a Sra. Izabel a

mando de Sarah Chaves e de seu companheiro Cristiano Caldas
Mascarenhas.

Coincidentemente ou não, o homicídio foi praticado dois dias antes
da data estipulada pelo Juiz para a realização do exame de DNA que
comprovaria a maternidade de Izabel na ação rescisória, fato que a recorrida
Sarah buscava arduamente evitar.

Por seu turno, o depoimento judicial do recorrido Cristiano
Mascarenhas, ora recorrido e companheiro da Sarah, demonstrou
incoerências em diversos pontos.

No início de seu relato, alega jamais ter tido qualquer tipo de relação
sexual com a vítima, posteriormente, na mesma inquirição, declara ter
acompanhado a vítima certa vez a um motel na companhia de um terceiro,
coincidentemente, chamado ANTÔNIO, mas que não manteve qualquer
relação sexual, aguardo por eles em seu carro. Então, no mesmo depoimento
confessa ter mantido relações sexuais com a vítima, porém, com o
consentimento da mesma.

Em relação ao recorrido Aírton Bastos, era supostamente conhecido
de “Toni", mencionado como “Maluco", em seu primeiro depoimento. Segundo
a acusação, “Toni" não poderia ter feito tudo sozinho, e foi encontrado com
um bermudão jeans, porém, no dia do fato, o autor dos disparos estaria
vestido de calça jeans, o que pode colocar o ora recorrido na cena do crime.

Nesse contexto, embora possam existir dúvidas acerca cenário fático
então desenvolvido ou que possam respaldar as negativas dos recorridos,
não se pode olvidar, consoante salientado alhures, que nesta fase processual
descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso,
tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios
suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e
confirmação alusiva à materialidade.

Inevitável, pois, que o caso seja levado à apreciação do Tribunal do
Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para
proferir a derradeira palavra sobre o assunto, máxime considerando que,
tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, a presunção neste
momento é contra os réus, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em
benefício da sociedade.

A conclusão formada nesta etapa inicial não guarda correlação
alguma com eventual condenação dos acusados, limitando-se a atestar a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal, mormente
considerando que a apuração da verdade real sobre os fatos competirá ao
Conselho de Sentença, a quem a Constituição Federal a tanto atribuiu
competência exclusiva (CF, art. 5°, XXXVIII, "d"). A decisão de pronúncia,
destarte, não se reveste de natureza condenatória, e sim meramente
admissional.

[...]

Desse modo, caberá apenas ao Júri decidir sobre a questão,
prevalecendo nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.

Como se vê, o Tribunal de origem proveu a apelação ministerial
destacando que Segundo o 1° depoimento do acusado e ora falecido Antônio
dos Santos Soares, o crime em questão fora praticado contra a Sra. Izabel a
mando de Sarah Chaves e de seu companheiro Cristiano Caldas
Mascarenhas, além de descrever a motivação do delito, mencionando que a
recorrida Sarah é filha de Izabel Chaves e, pelo que consta nos autos, tinha
uma rixa com sua família por conta de uma herança e de uma pensão
deixada por sua avó materna, mãe de Izabel Chaves.

Com efeito, encontra-se a decisão de pronúncia fundamentada no
depoimento produzido na fase policial. Cabe destacar, quanto ao tema, que
esta Corte Superior entende ser possível a pronúncia com esteio nas provas
produzidas em sede policial. Nesse mesmo norte, cito:

(■■■)

Ressalte-se, ainda, que em tal fase processual são suficientes os
indícios de autoria, sendo que a análise da certeza ou não do cometimento do
delito será feita pelo Tribunal do Júri, competente para tal.

De mais a mais, a alteração de tal entendimento demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Nesse
mesmo norte, cito o seguinte precedente:

(■■■)

Ante o exposto, denego o habeas corpus. "

No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a decisão de
pronúncia exarada pela Corte Estadual. Aduz que ‘as provas produzidas
sobre o crivo do contraditório afastam por completo qualquer indício de
autoria por parte da paciente’. Sustenta que ‘o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça se baseou em meras conjecturas de questões que sequer
podemos chamar de indícios, bem como, no depoimento prestado por Antonio
dos Santos Soares, conhecido como Tony quando do inquérito policial,
todavia, sem lembrar à Vossas Excelências que seu depoimento em juízo e
sob o crivo do contraditório foi completamente diferente’. Defende que as
‘provas colhidas sob o crivo do contraditório, não apontam para a participação
da paciente Sarah, apenas alguns relatos de brigas familiares sem qualquer
certeza ou indício do crime descrito na denúncia’. Requer, no mérito, o
‘restabelecimento da decisão de impronúncia proferida em 1° grau em favor
da paciente’.

Em 04.11.2019, indeferi a liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Alcides Martins, opina pelo não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido.

Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a
jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão
monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para
instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’,
e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Como bem enfatizado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki ‘ o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao
princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser
substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer
o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade,
medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do
juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki) (destaquei). No mesmo sentido: HC 113.468/SP, Rel. Min. Luiz Fux;
HC 117.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 119.821/TO, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 170.518-AgR/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes; HC 173.084/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC
185.088/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.

Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘ [e]sta Suprema
Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus"
supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão
colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente
na espécie ’ (HC 183.035/CE).

O caso concreto não autoriza superação desse entendimento,
porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou
de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente
contrário à jurisprudência desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão