Informações do processo 2019/0322155-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1845566
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2019 a 18/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. HARMONIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.

1. Ação de adimplemento contratual em razão de contrato de participação
financeira decorrente de aquisição de linha telefônica.

2. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a
jurisprudência do STJ não merece reforma.

3. Agravo interno no recuso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de junho de 2020.

Nancy Andrighi

Relatora

Documento eletrônico VDA25808754 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 5525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado

11/03/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante

17/02/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SÚMULA N° 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.

1. Ação de adimplemento contratual em razão de contrato de participação
financeira decorrente de aquisição de linha telefônica.

2. A Súmula n° 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação
financeira. Precedentes.

3. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de
documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver

apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo
custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente
respaldada no art. 100, parágrafo, 1° da Lei 6.404/1976.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundamentado,
nas alíneas "a" e “c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em : 12/08/2014.

Concluso ao gabinete em : 04/11/2019.

Ação: adimplemento contratual apresentada por SILVIA NARDI
CORDAZZO GENARI, em face da OI S.A, em razão de contrato de participação
financeira decorrente de aquisição de linha telefônica.

Sentença : julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a
pagar à recorrida indenização pelas ações devidas em razão do contrato de
participação financeira e não subscritas em tempo oportuno.

Acórdão: negou provimento aos apelos interpostos pela recorrente
e pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM
S/A. NÃO CONFIGURADA. SUCESSORA DA TELEBRÁS EM
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICÁVEL.

LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, INCISO XXXV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMITIDA A PROPOSITURA
DA DEMANDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS SE FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO
INCIDENTAL. ARTIGO 355, CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ EM
APRESENTAR DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO OU
RESPOSTA (ART. 297 C/C ART. 396 DO CPC). APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
ADESÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICÁVEL AO CASO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO
PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO
MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEVE
SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS,
BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DENTRE
OUTRAS VANTAGENS GERADAS PELA QUANTIDADE DE
AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE
AÇÕES. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DILUIÇÃO ACIONÁRIA.

NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO. GRUPAMENTO DE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE DILUIÇÃO ACIONÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram

rejeitados

Recurso especial: alega violação dos arts. 333 e 535, II, do
CPC/73; 100, §1° e 170, §1° da Lei 6.404/76; 884 e 886 do CC, bem como
divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz, em
síntese, que o ônus probatório constitutivo do direito é do recorrido, bem como
que a inicial deve ser instruída com o mínimo de provas existentes, especialmente
com a individualização das informações. Sustenta a ausência de comprovação da
realização do pedido administrativo e do pagamento da taxa de serviço, o que
caracteriza falta de interesse processual. Insurge-se contra os critérios de
conversão da ação em perdas e danos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da súmula 568 do STJ

A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, tem entendimento de
que:

i) a Súmula n° 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.271.960/DF, Terceira
Turma, DJe 14/08/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Quarta
Turma, DJe 1°/12/2016.

ii) falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a
obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a)
haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento
pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente
respaldada no art. 100, parágrafo, 1° da Lei 6.404/1976. Precedente: REsp
982.133/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008.

Portanto, a não comprovação da prévia existência de requerimento
formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação
de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de

interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. A
determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não
comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui
verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973.

Dessa forma, o TJ/PR, ao concluir pela desnecessidade de
solicitação administrativa anterior à pretensão exibitória, por se tratar de pedido
incidental de documentos (e-STJ, fl. 382), não se alinhou ao entendimento desta
Corte Superior de Justiça. Aplica-se, portanto, a Súmula 568 do STJ.

Assim, impõe-se a decretação da carência de ação por falta de
interesse de agir do recorrido e, por conseguinte, tenho por prejudicada a análise
das demais matérias insertas no recurso especial.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para decretar a
carência de ação por falta de interesse de agir, julgando improcedente o pedido.

Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8°, do
CPC/2015.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão,
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra

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Retirado da página 3184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão